STJ REsp 2238600
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ GARCIA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato c/c obrigação de aplicar taxa limite INSS (contrato quitado)". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença terminativa. Inadmissibilidade. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Recorrente que permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação. Prudência da Conspícua Magistrada. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante inclusive desta Colenda Câmara. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, apenas para deferir os benefícios da Justiça Gratuita, e, condenar o autor apelante ao ônus da sucumbência, com o acréscimo de fundamentação em Segundo Grau. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 244) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de vigência ao admitir-se a exigência de reconhecimento de firma ou de plataforma específica para assinatura eletrônica, embora a lei admita a procuração assinada digitalmente "na forma da lei". (ii) art. 105, caput, do Código de Processo Civil, visto que foi imposta a apresentação de procuração específica, quando a procuração geral para o foro já habilitaria o advogado a praticar todos os atos do processo, não havendo exigência legal de poderes especiais para o ajuizamento da ação. (iii) art. 425, IV, do Código de Processo Civil, pois ocorreu excesso de formalismo ao exigir autenticações adicionais (como firma reconhecida) e ao indeferir-se a inicial, embora as cópias declaradas autênticas pelo advogado fizessem a mesma prova que os originais, salvo impugnação. (iv) art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), já que foram desconsideradas prerrogativas profissionais do advogado quanto à autenticação de documentos e à validade da assinatura eletrônica, inexistindo exigência de certificação pela ICP-Brasil ou de procuração específica nas hipóteses suscitadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido.