Decisão · STJ

STJ AREsp 2800722

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige, para o reconhecimento de fraude à execução, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos. 2. A presunção de boa-fé do adquirente é princípio geral do direito, cabendo ao exequente infirmá-la, demonstrando a má-fé, o que não foi feito no caso em foco, segundo o Tribunal local (Súmula 7/STJ) . 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE VENTURA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COMPROMISSADO À VENDA PELO EXECUTADO À EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.Alegação de inexistência de provas de que tenha agido de má-fé ao firmar o contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Acolhimento. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar que a Embargante soubesse de eventual intento fraudulento do Executado e de que tenha agido em conluio com ele ao celebrar o contrato. 1.1. Em que pese a Embargante não tenha juntado aos autos comprovantes de pagamentos efetuados ao Executado, isto não significa que não tenha cumprido as obrigações assumidas no contrato. Ao revés, é possível que apenas não tenha tomado a cautela de guardar recibos de pagamentos efetuados há mais de cinco anos, considerando que já teria decorrido o prazo prescricional para cobrança de eventuais valores inadimplidos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 1.2.Informação da Copel no sentido de que a unidade consumidora relativa ao imóvel foi passada para a titularidade da genitora da Embargante à época da celebração do contrato, donde se conclui que neste momento ela tomou a posse direta do bem, a qual é mantida até hoje. Circunstância fática que enfraquece a tese de simulação do negócio jurídico. 1.3.Irrelevância do fato de a Embargante não ter juntado aos autos extratos de conta corrente, demonstrando que usou de seus recursos para adimplir as prestações do financiamento do imóvel, em nome do Executado. Contexto fático probatório que autoriza a presunção de que ela o tenha feito com vistas a garantir a ulterior transferência da propriedade para seu nome. 1.4.Possibilidade de se presumir a boa-fé da Embargante, considerando que se trata de princípio geral do direito norteador das relações contratuais. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 243 (REsp n. 956.943/PR), bem como do enunciado nº 375 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de reconhecer que a Embargante tenha atuado em conluio com o Executado para fraudar a execução, considerando que à época da celebração do contrato de promessa de compra e venda ainda não havia registro da penhora na matrícula do imóvel, bem como que o Embargado deixou de comprovar a má-fé daquela. Reforma da sentença que se impõe para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora. 2.Inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 399-400) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 425-428). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 674, § 2º, e 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, pois a recorrida não se enquadraria como "terceiro" legitimado para embargos de terceiro e a alienação do imóvel, celebrada após o ajuizamento da ação e capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracterizaria a fraude à execução, ineficaz em relação ao exequente. (ii) artigos 166, incisos I, IV e V, e 167, § 1º, incisos I e II, do Código Civil, pois o compromisso de compra e venda sem anuência do credor fiduciário não revestiria a forma essencial, configuraria simulação e, por isso, seria nulo. (iii) artigo 171, inciso II, do Código Civil, pois o negócio jurídico seria anulável por fraude contra credores, diante da alienação após o ajuizamento da demanda e da ausência de cautelas mínimas pela adquirente. (iv) dissídio jurisprudencial, pois haveria divergência entre o acórdão recorrido e um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acerca da nulidade de venda de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 469-472), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige, para o reconhecimento de fraude à execução, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos. 2. A presunção de boa-fé do adquirente é princípio geral do direito, cabendo ao exequente infirmá-la, demonstrando a má-fé, o que não foi feito no caso em foco, segundo o Tribunal local (Súmula 7/STJ) . 3. Recurso especial não conhecido.
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