STJ AREsp 2325981
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do TJDFT que reconheceu o direito de permanência de dependentes em plano de saúde coletivo por adesão, por 24 meses, após o falecimento do titular, com base em interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites do pedido; e (ii) saber se é cabível a aplicação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 a planos coletivos por adesão, para garantir a permanência de dependentes após o falecimento do titular. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, conforme entendimento consolidado de que o dever de fundamentação se esgota na indicação do direito aplicável ao caso concreto. 4. Não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois o tribunal de origem decidiu dentro dos contornos da causa de pedir e do pedido formulado, aplicando interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 5. A aplicação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 a planos coletivos por adesão foi considerada válida, diante da ausência de regulamentação específica para esses contratos e da identidade de condições com planos coletivos empresariais, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto a algumas das normas alegadamente violadas, em conformidade com as Súmulas 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF. 7. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ ORTODOXA GREGO BRASILEIRA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 351): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. MANUTENÇÃO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 8º da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar garantiu a aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, para permitir a manutenção os dependentes do plano de saúde, em caso de morte do titular. 2. Não havendo qualquer regulamentação, seja ela administrativa ou legislativa, sobre a manutenção dos beneficiários na cobertura do plano de saúde em caso de morte do titular do plano coletivo por adesão, possível a aplicação por analogia dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, pois havendo o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito. 3. Entretanto, diante da inteligência do referido artigo 30, da Lei acima especificada, o prazo máximo para manutenção no Plano de Saúde é de 24 (vinte e quatro) meses da morte. Precedentes desta Egrégia Turma. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido" Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 386-395). Em seu recurso especial, a particular alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 140, 141, 489, 492 e 1022, I e II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de pontos relevantes e pedidos específicos formulados nos embargos de declaração, impedindo o prequestionamento e a entrega completa da tutela jurisdicional. (ii) arts. 141, 489 e 492 do CPC/2015, pois o acórdão teria julgado fora dos limites do pedido e da causa de pedir do agravo de instrumento, adotando fundamentos jurídicos distintos e contrários aos invocados pela própria agravante, e impondo solução não postulada. (iii) art. 1.015, caput e inciso I, do CPC/2015, pois o agravo de instrumento não teria sido cabível, já que a decisão agravada não seria de tutela provisória e o recurso versaria matérias próprias de mérito, em burla ao rol taxativo. (iv) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, pois a decisão teria aplicado, por interpretação extensiva, regras de planos coletivos empresariais a plano coletivo por adesão e a contrato firmado antes da lei, o que seria indevido e afrontaria a tese de inaplicabilidade aos contratos antigos. (v) arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado a boa-fé objetiva e a função social do contrato na solução sobre manutenção de dependentes, adotando interpretação que não privilegiaria a proteção da confiança e a eticidade na execução contratual. (vi) arts. 4, I, e 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão teria validado, ainda que parcialmente, efeitos de cláusulas abusivas (cancelamento e desvantagem exagerada), sem assegurar plenamente a tutela dos beneficiários em situação de vulnerabilidade. (vii) arts. 370, 371, 373, I e II, e 374, II, do CPC/2015, pois o Tribunal teria deixado de apreciar adequadamente provas documentais e fatos incontroversos, além de distribuir de forma inadequada o ônus probatório sobre a legalidade do cancelamento de dependentes. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 488-491). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 492-536). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 567-576) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DIREITO DE PERMANÊNCIA DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do TJDFT que reconheceu o direito de permanência de dependentes em plano de saúde coletivo por adesão, por 24 meses, após o falecimento do titular, com base em interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites do pedido; e (ii) saber se é cabível a aplicação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 a planos coletivos por adesão, para garantir a permanência de dependentes após o falecimento do titular. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, conforme entendimento consolidado de que o dever de fundamentação se esgota na indicação do direito aplicável ao caso concreto. 4. Não houve julgamento fora dos limites do pedido, pois o tribunal de origem decidiu dentro dos contornos da causa de pedir e do pedido formulado, aplicando interpretação lógica e sistemática da petição inicial. 5. A aplicação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 a planos coletivos por adesão foi considerada válida, diante da ausência de regulamentação específica para esses contratos e da identidade de condições com planos coletivos empresariais, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto a algumas das normas alegadamente violadas, em conformidade com as Súmulas 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF. 7. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.