Decisão · STJ

STJ REsp 2100815

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SAYED E SÁ TEXTIL LTDA, ALAN SAYED ALVES e THYA GO MOYSES PEREIRA DE SÁ, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Processo suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Suspensão ocorrida em agosto/2018. Feito que voltou a ser impulsionado em julho/2022, quando ainda não transcorrido o prazo prescricional. Prescrição quinquenal do artigo 206, §5º, I, do CC. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 50-58) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 791, III, do CPC/1973, 921, III, do CPC/2015, e 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, pois teria ocorrido a inobservância do limite temporal de suspensão do processo sem fluência do prazo prescricional, que seria de apenas um ano, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a concessão de nova suspensão com o mesmo fundamento. (ii) Artigo 44 da Lei 10.931/2004 e artigo 70 do Decreto 57.663/1966, pois o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário seria de três anos, conforme a legislação cambial, e não de cinco anos, como decidido pelo acórdão recorrido. (iii) Artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente os argumentos apresentados pelos recorrentes sobre a aplicação do prazo prescricional trienal e a impossibilidade de nova suspensão do processo. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Banco Bradesco S.A., nas quais se sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, com base na ausência de violação a dispositivo de lei federal e na impossibilidade de reexame de matéria fática, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 81-84 e 98-101). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema 919/STJ. 2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. 4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito.
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