STJ AREsp 3009000
CIVILBANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE. RASURA. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que não houve, no caso, falsificação do cheque, considerando que os autores, ora recorrentes, não lograram êxito em comprovar, por intermédio da microfilmagem do cheque apresentada, a alegada adulteração da data. Ademais, não houve pedido de produção de prova pericial por qualquer das partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985 ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque antes do "dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado. É dizer, admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido." (REsp 1.423.464/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO /RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - TEORIA DA ASSERÇÃO - QUESTÃO QUE ENVOLVE O MÉRITO - (2) RESPONSABILIDADE CIVIL - ENUNCIATIVA DO AUTOR DE QUE EMITIU O CHEQUE EM 2014, PARA GARANTIR EMPRÉSTIMO DO IRMÃO FEITO COM A BENEFICIÁRIA INDICADA NO TÍTULO, PORÉM HOUVE A ADULTERAÇÃO DO REFERIDO ANO PARA 2017 E A INDEVIDA COMPENSAÇÃO PELO BANCO/RÉU - MICROFILMAGEM JUNTADA QUE NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR MINIMAMENTE A ALEGADA ADULTERAÇÃO, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, E 429, I, AMBOS DO CPC - ADEMAIS, HAVERIA ÓBICE À COMPENSAÇÃO PELO BANCO/RÉU EM CASO DE ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DO CHEQUE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A EMBASAR O DEVER DE INDENIZAR - (3) RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL." (e-STJ, fl. 438) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-480). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Lei 7.357/1985, art. 1, inciso V, e art. 2, pois houve rasura na "data de emissão" do cheque, de modo que o título não valeria como cheque, e a compensação de cártula grosseiramente adulterada foi indevida pela instituição financeira. (ii) Lei 7.357/1985, art. 33, pois a apresentação para pagamento deve contar do dia da emissão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 514-522). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE. RASURA. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que não houve, no caso, falsificação do cheque, considerando que os autores, ora recorrentes, não lograram êxito em comprovar, por intermédio da microfilmagem do cheque apresentada, a alegada adulteração da data. Ademais, não houve pedido de produção de prova pericial por qualquer das partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985 ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque antes do "dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado. É dizer, admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido." (REsp 1.423.464/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.