STJ AREsp 2049036
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de anulação de confissão de dívida, afastando vícios de consentimento e onerosidade excessiva, mas revisando o valor da dívida. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, apresentando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar omissão ou contradição. 3. A pretensão de afastamento da revisão efetivada pelo Tribunal local, para manter intangível a confissão de dívida, demandaria o reexame de fatos, provas e dos termos em que redigida a própria confissão, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de indicação de dispositivo legal violado torna deficiente a fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o acórdão citado trata de situação fática distinta, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSMAR ELIAS MARTINS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "Agravo interno. Prejudicado. Apelações cíveis. Ação de conhecimento cumulada com pedido de liminar. Inexistência de negócio jurídico. Instrumento de confissão de dívida. Ausência de manifestação de vontade e simulação. Não configuração. Sentença ultra petita. Não caracterização. 1. Interposto agravo interno contra ato judicial cujo conteúdo já fora devidamente dirimido pelo julgamento de conflito de competência, com decisão transitada em julgado, reputa-se prejudicado o seu processamento. 2. Não foi produzida prova suficiente pelos demandantes/1ºs recorrentes no sentido de demonstrar cabalmente a falta de ciência do subscritor de instrumento de confissão de dívida acerca do conteúdo do documento assinado, em razão de suposta baixa acuidade visual. A necessidade de produção de prova da inaptidão do referido contratante para a prática de determinados atos da vida civil, em decorrência de supostas mitigações de suas competências físicas, é simples desdobramento prático do dever processual de os autores fazerem prova de fatos constitutivos dos direitos alegados, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O acervo probatório dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, evidenciam que a prestação de serviços para a qual o autor do espólio réu havia sido contratado pelos genitores dos autores era ampla e abrangia diversos negócios jurídicos. Também atestam que a venda de bem imóvel rural que deu origem à confissão de dívida objeto da lide somente ocorreu graças à intermediação necessária do autor do espólio requerido, sendo-lhe devida a justa contraprestação pelos esforços envidados. 4. Inexiste onerosidade excessiva no instrumento contratual litigioso, visto que o valor a ser pago por força da confissão de dívida é tão somente o percentual de 30% (trinta por cento) da venda do bem imóvel, montante este já avençado em instrumento anteriormente celebrado e não impugnado ("contrato de participação por prestação de serviços"). A cifra exata e líquida do quantum debeatur poderá ser facilmente apurada por simples cálculos aritméticos, por meio da conversão do preço de alienação da fazenda para a moeda em reais e atualização monetária pelo INPC desde a data da venda até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 5. O conteúdo do julgado proferido pela insigne julgadora monocrática guarda adstrição com as alegações exaradas pelas partes na fase de cognição, bem como com as provas efetivamente produzidas pelos litigantes, obedecendo estritamente, assim, ao princípio da congruência, que se traduz no dever de o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (extra petita) ou estranho (ultra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos), consoante artigo 492 do CPC/2015. 1ª E 2ª APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA RATIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 1120-1121) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1236-1242). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de fundamentação específica e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a contradição apontada e os argumentos sobre a forma de cálculo do débito com base no título de confissão de dívida. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula 7), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de anulação de confissão de dívida, afastando vícios de consentimento e onerosidade excessiva, mas revisando o valor da dívida. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, apresentando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar omissão ou contradição. 3. A pretensão de afastamento da revisão efetivada pelo Tribunal local, para manter intangível a confissão de dívida, demandaria o reexame de fatos, provas e dos termos em que redigida a própria confissão, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de indicação de dispositivo legal violado torna deficiente a fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o acórdão citado trata de situação fática distinta, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 6. Recurso especial não conhecido.