STJ REsp 1981213
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo omissão no acórdão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. 3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA VIEIRA DE MORAES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. I. As matérias atinentes às nulidades de regularização processual e dos atos processuais se encontram abrangidas pela coisa julgada. II. Mantida a condenação da parte embargante nas penas de litigância de má-fé. III. Prequestionamento de dispositivos. O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de Lei invocados pela parte. IV. Verba honorária sucumbencial majorada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."(e-STJ, fls. 497) Os embargos de declaração opostos por ANA PAULA VIEIRA DE MORAES foram rejeitados às fls. 568-570 (e-STJ). Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados às fls. 807-808 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos II e III, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes, como a nulidade dos atos processuais praticados após a dissolução da empresa DAMAQUI PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como a ausência de enfrentamento de dispositivos legais indicados pela parte. (ii) art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que diz respeito à nulidade dos atos processuais após a extinção da empresa DAMAQUI. (iii) art. 1.103, inciso IV, do Código Civil, pois teria sido indevidamente reconhecida a possibilidade de sucessão processual pelas ex-sócias da empresa DAMAQUI, contrariando o procedimento de liquidação previsto na legislação. (iv) art. 70 do CPC, pois não teria sido reconhecida a perda de legitimidade ativa da empresa DAMAQUI após sua dissolução, o que, segundo a recorrente, implicaria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. (v) art. 344 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria aplicado os efeitos da revelia ao arrematante, mesmo diante da ausência de contestação. (vi) art. 371 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em erro material ao considerar preclusa a matéria sobre a nulidade dos atos processuais, ignorando que tal questão não foi apreciada em momento anterior. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, às fls. 825-826 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo omissão no acórdão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. 3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.