STJ AREsp 2774184
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial alegou violação dos arts. 396, 843 e 940 do Código Civil, sustentando que: (i) a transação deve ser interpretada restritivamente, impedindo a cobrança de juros e correção monetária não previstos no acordo; (ii) a mora não se configura em caso de cobrança indevida; e (iii) a execução em excesso enseja aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros de mora e correção monetária, não previstos expressamente em acordo homologado por sentença arbitral, pode ser afastada com base na interpretação restritiva da transação e na autonomia da vontade das partes. 3. O acórdão recorrido reconheceu que não houve pactuação de juros de mora ou índice de correção monetária, mas aplicou os consectários legais ex lege, com base nos arts. 395 e 406 do Código Civil, em razão do inadimplemento da obrigação líquida e positiva no termo. 4. Quanto à alegação de cobrança indevida para afastar a mora (art. 396 do Código Civil), o acórdão reconheceu excesso apenas quanto aos honorários de 10% lançados prematuramente, sem afastar a mora do devedor. 5. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé, o que não foi acolhido pelas instâncias ordinárias. A alteração dessa premissa demandaria revolvimento probatório. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Juliano de Paula Dias contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O recurso especial foi interposto, alegando violação dos arts. 396, 843 e 940 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: a) a transação deve ser interpretada restritivamente (art. 843 do Código Civil), impedindo a cobrança de juros e correção monetária não previstos no acordo; b) a mora não se configura quando há cobrança indevida (art. 396 do Código Civil); e c) a execução em excesso enseja aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. A parte também aponta que o acórdão teria "negado vigência" a tais dispositivos. (e-STJ, fls. 127-138) Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ausência de cotejo analítico para a alínea "c" e na inexistência de má-fé para a aplicação do art. 940 do Código (e-STJ, fls. 151-170). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 181-183), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 188-202). A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 207). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial alegou violação dos arts. 396, 843 e 940 do Código Civil, sustentando que: (i) a transação deve ser interpretada restritivamente, impedindo a cobrança de juros e correção monetária não previstos no acordo; (ii) a mora não se configura em caso de cobrança indevida; e (iii) a execução em excesso enseja aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros de mora e correção monetária, não previstos expressamente em acordo homologado por sentença arbitral, pode ser afastada com base na interpretação restritiva da transação e na autonomia da vontade das partes. 3. O acórdão recorrido reconheceu que não houve pactuação de juros de mora ou índice de correção monetária, mas aplicou os consectários legais ex lege, com base nos arts. 395 e 406 do Código Civil, em razão do inadimplemento da obrigação líquida e positiva no termo. 4. Quanto à alegação de cobrança indevida para afastar a mora (art. 396 do Código Civil), o acórdão reconheceu excesso apenas quanto aos honorários de 10% lançados prematuramente, sem afastar a mora do devedor. 5. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé, o que não foi acolhido pelas instâncias ordinárias. A alteração dessa premissa demandaria revolvimento probatório. 5. Recurso desprovido.