Decisão · STJ

STJ AREsp 2998911

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-03
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROTESTO DEVIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A validade do protesto da duplicata vinculada à nota fiscal nº 435.664 foi reconhecida com base em elementos probatórios que demonstraram a entrega da mercadoria e a ausência de pagamento, sendo suficiente a identificação do título no termo de protesto. 3. A pretensão de reexaminar a regularidade do protesto e a existência de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de protesto indevido configura-se in re ipsa, mas, no caso, a existência de um protesto válido impede o reconhecimento de abalo moral, conforme a Súmula 385/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO SONEGO LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 840-841) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 844-888), a parte agravante alega que não se aplica a Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 893-902; 903-908 e 909-914). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROTESTO DEVIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A validade do protesto da duplicata vinculada à nota fiscal nº 435.664 foi reconhecida com base em elementos probatórios que demonstraram a entrega da mercadoria e a ausência de pagamento, sendo suficiente a identificação do título no termo de protesto. 3. A pretensão de reexaminar a regularidade do protesto e a existência de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de protesto indevido configura-se in re ipsa, mas, no caso, a existência de um protesto válido impede o reconhecimento de abalo moral, conforme a Súmula 385/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →