Decisão · STJ

STJ AREsp 1995855

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-09-23publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS SANADOS NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os vícios apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal, não havendo direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a substituição do produto ou a devolução do valor pago somente são cabíveis quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, conforme o art. 18, § 1º, do CDC. 3. O quantum fixado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, foi considerado adequado e proporcional aos transtornos sofridos, não se configurando exorbitância ou natureza irrisória que justifique a revisão em sede de recurso especial. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSIMARA DE GODOI FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "COMPRA E VENDA. Ação redibitória de veículo automotor, cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré fabricante do veículo e da autora. Automóvel que, após os reparos, não apresenta mais vícios, conforme laudo pericial. Veículo com 46.618 quilômetros percorridos na data da perícia. Reparos (troca do motor e outros) que não diminuem o valor do veículo. Vícios sanados dentro do prazo da garantia, não havendo que falar em direito de substituição do automóvel ou restituição de quantia paga. Veículo zero quilômetro, guinchado mais de uma vez para os reparos necessários. Situação que configura mais que mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. Quantum indenizatório majorado, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, valor que melhor condiz com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar relação com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Sentença parcialmente modificada. Apelo da ré desprovido e apelo da autora parcialmente provido." (fls. 674-678) Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 18, §1º, I, II e §3º, e 20 do Código de Defesa do Consumidor, 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:(a) A substituição do motor de um veículo zero quilômetro, ainda dentro do prazo de garantia, configurou vício grave que justificou a aplicação do direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do bem, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A recorrente argumentou que a troca do motor comprometeu a confiança no produto e acarretou desvalorização do veículo.(b) O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, foi considerado irrisório diante da gravidade dos fatos e das peculiaridades do caso, especialmente considerando os transtornos causados pelos defeitos do veículo. A tese defendeu que o montante deveria ter sido majorado em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como com precedentes do STJ em casos análogos.(c) O acórdão recorrido interpretou de forma divergente o §3º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor em relação a outros tribunais estaduais, como os Tribunais de Justiça da Bahia e de Mato Grosso do Sul. A recorrente sustentou que, em casos de defeitos graves em veículos novos, como a troca do motor, seria cabível a substituição do bem ou a devolução do valor pago, independentemente de eventual reparo realizado no prazo legal.(d) O valor fixado para os danos morais no acórdão recorrido foi incompatível com os parâmetros adotados por outros tribunais em situações semelhantes, configurando dissídio jurisprudencial. A tese buscou a uniformização do entendimento para que o montante fosse ajustado de forma a refletir adequadamente a gravidade do dano e os critérios de proporcionalidade.Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas Chail Distribuidora de Veículos Ltda. (fls. 739-750) e Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (fls. 756-764).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS SANADOS NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os vícios apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal, não havendo direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a substituição do produto ou a devolução do valor pago somente são cabíveis quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, conforme o art. 18, § 1º, do CDC. 3. O quantum fixado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, foi considerado adequado e proporcional aos transtornos sofridos, não se configurando exorbitância ou natureza irrisória que justifique a revisão em sede de recurso especial.4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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