STJ AREsp 3005452
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base na livre apreciação das provas, concluiu que o conjunto fático-probatório demonstra o agravamento do risco pela condução do veículo sob influência de álcool, legitimando a exclusão da cobertura securitária. 2. Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, hipótese que abrange tanto o dolo quanto a culpa grave, configuradas, no caso, pela condução de veículo sob efeito de álcool. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a embriaguez do condutor, quando determinante para o sinistro, caracteriza agravamento essencial do risco e autoriza a negativa de indenização pela seguradora (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.334.233/SP, Quarta Turma). 4. Constatada a existência de provas robustas quanto à embriaguez da condutora e à relação de causalidade com o acidente, a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NARYANNA DA SILVA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NEGATIVA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM TER SIDO A EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO CONTRATADO. DICÇÃO DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATORES EXTERNOS PARA O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em razão de sinistro automobilístico com perda total, sob alegação de agravamento do risco decorrente da embriaguez da autora no momento do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A recusa ao pagamento de indenização pela seguradora fundamenta-se na presunção de agravamento do risco, uma vez que o boletim de ocorrência indicou sinais de embriaguez, corroborados pela recusa da autora em realizar o teste de etilômetro. A jurisprudência do STJ confirma a exclusão de cobertura securitária em caso de embriaguez quando comprovado o nexo causal entre o consumo de álcool e o evento danoso, o que foi identificado nos autos. O laudo pericial posterior ao sinistro não apresenta conclusões objetivas que afastem a presunção de embriaguez indicada pelo boletim de ocorrência, documento dotado de presunção juris tantum de veracidade. A relação de consumo e a inversão do ônus da prova não alteram a exigência de comprovação da verossimilhança das alegações da autora quanto à ausência de agravamento do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A embriaguez do segurado no momento do sinistro configura agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, autorizando a exclusão da cobertura pela seguradora. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o segurado de demonstrar a ausência de agravamento intencional do risco. Legislação citada: CC, art. 768; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2496335/PR; Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5462433-75.2018.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 27/01/2021." (e-STJ, fls. 402-405) Os embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ, fls. 462-463). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida atribuição à segurada do ônus de provar fato negativo (não embriaguez e ausência de nexo causal), quando seria da seguradora o encargo de demonstrar o fato impeditivo ao direito à indenização. (ii) art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova em favor da consumidora teria sido desconsiderada, impondo-se à recorrente prova "diabólica" da inexistência de agravamento do risco, ao invés de exigir da seguradora a comprovação da embriaguez ou do nexo causal. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 463). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base na livre apreciação das provas, concluiu que o conjunto fático-probatório demonstra o agravamento do risco pela condução do veículo sob influência de álcool, legitimando a exclusão da cobertura securitária. 2. Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, hipótese que abrange tanto o dolo quanto a culpa grave, configuradas, no caso, pela condução de veículo sob efeito de álcool. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a embriaguez do condutor, quando determinante para o sinistro, caracteriza agravamento essencial do risco e autoriza a negativa de indenização pela seguradora (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.334.233/SP, Quarta Turma). 4. Constatada a existência de provas robustas quanto à embriaguez da condutora e à relação de causalidade com o acidente, a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.