Decisão · STJ

STJ REsp 2053944

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-06publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada (CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência parcial de sua impugnação. 2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada, calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei 8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal, configurando pagamento espontâneo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação ao art. 85, § 14, do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MADELEINE GIGLIO e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO SUFICIENTE EFETUADO DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na espécie, requerido o cumprimento de sentença e apresentada impugnação pela executada, acompanhada de depósito judicial do valor controvertido, após diversas remessas à contadoria, foi proferida decisão julgando parcialmente procedente a impugnação, adequando o valor da execução ao cálculo da contadoria, após manifestação de concordância das partes. 2. Nos termos da Súmula 517/STJ (que segue aplicável sob a égide do CPC/2015 (REsp 1.859.220, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/06/2020), "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada"). É dizer, a previsão de fixação de honorários em cumprimento de sentença (hodiernamente constante do artigo 85, § 1º, do CPC) é condicionada ao início da execução forçada, após decurso do prazo legal de quinze dias para pagamento voluntário, na forma do atual artigo 523, § 1º, da lei processual. 3. Havendo depósito nos autos desde antes do encerramento da fase de liquidação do julgado, a fixação de honorários pelo simples início de cumprimento de sentença apenas seria devida se, escoado o prazo inicial de quinze dias, o valor acautelatório fosse insuficiente (sendo que as condenações incidiriam exclusivamente sobre a diferença a menor, na forma do artigo 526, § 2º, do CPC), situação que não ocorreu neste feito. 4. Cabível a fixação de honorários em favor do executado, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada (REsp 1.134.186, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe de 21/10/2011). 5. Improcede a alegação de que foi determinada a compensação de honorários advocatícios, vez que a decisão agravada não fez tal ressalva, mas apenas condenou o patrono da exequente, a também efetuar o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso cobrado na execução, na proporção equivalente à execução dos honorários, ao considerá-lo parte da demanda no cumprimento de sentença, por se tratar de direito autônomo do advogado. 6. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 1619-1620) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1624-1627). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, caput, §§ 1º, 2º e § 14, do CPC, pois teria havido negativa de vigência ao não se fixarem honorários no cumprimento de sentença. Argumenta ser indevido o reconhecimento de pagamento espontâneo, pois a impugnação da executada configurou resistência. Contesta, ainda, a condenação de seu advogado como "vencido" na sucumbência. Finalmente, defende a impossibilidade de compensação dos honorários (art. 85, § 14), dada a natureza alimentar da verba e a vedação legal expressa para casos de sucumbência parcial. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1673). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do "Plano Verão", afastou a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, em razão de pagamento voluntário tempestivo pela executada (CEF), e fixou honorários em favor da executada pela procedência parcial de sua impugnação. 2. O Juízo de origem fixou honorários de 10% em favor da executada, calculados sobre o excesso cobrado, e condenou o patrono dos exequentes a pagar honorários de 10% sobre o excesso proporcional à execução de seus próprios honorários, com base no art. 23 da Lei 8.906/94. O Tribunal manteve a decisão, afastando a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, por entender que o depósito judicial foi realizado antes do prazo legal, configurando pagamento espontâneo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o pagamento realizado pela executada pode ser considerado espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se é cabível a condenação do patrono dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei 8.906/94; e (III) saber se houve compensação indevida de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, § 14, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento realizado pela executada foi tempestivo e espontâneo, uma vez que o depósito judicial foi efetuado antes do prazo legal para pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de compensação de honorários advocatícios, confirmando apenas a condenação autônoma do patrono dos exequentes, o que impede o reconhecimento de violação ao art. 85, § 14, do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →