STJ AREsp 2786923
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão de defeito de representação processual, não questionado no recurso especial interposto, o acórdão recorrido não examinou o mérito recursal, o que gera a ausência de prequestionamento do tema central invocado no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a matéria abordada exigiria dilação probatória e análise aprofundada. Insurgência da empresa executada. Renúncia de mandato. Não cumprimento de juntada de procuração com assinatura digital válida. Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração deve conter "assinatura eletrônica qualificada". Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 11.419/06 e da da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP. Ausência de preenchimento do pressuposto recursal insculpido no art. 1.017, I do Código de Processo Civil vigorante. Vício não sanado. Inépcia da peça recursal. Recurso não conhecido." (e-STJ, fls. 398-403) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 516-521). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II, 1.022, II, e 926 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão dos embargos, que não teria enfrentado as teses de nulidade da execução e o dissídio jurisprudencial, mesmo após provocação específica. (ii) arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, pois o título executivo extrajudicial seria inexigível em razão de termo de quitação juntado, ensejando nulidade da execução, matéria que seria de ordem pública e passível de exceção de pré-executividade sem dilação probatória. (iii) arts. 917, I, e 924 do Código de Processo Civil (em combinação com o art. 485, IV e § 3º), pois a quitação teria extinguido a obrigação, tornando o título inexequível, de modo que a execução deveria ser extinta por causa superveniente, sem necessidade de reexame probatório. (iv) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, ainda que rejeitados os embargos de declaração, o prequestionamento teria sido satisfeito ao incluir, para fins de recurso, os pontos suscitados sobre nulidade da execução e divergência jurisprudencial. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão de defeito de representação processual, não questionado no recurso especial interposto, o acórdão recorrido não examinou o mérito recursal, o que gera a ausência de prequestionamento do tema central invocado no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.