STJ AREsp 2732075
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imputação de pagamento, conforme o art. 354 do Código Civil, determina que o montante pago seja destinado primeiramente à quitação dos juros e, somente após, ao principal, salvo disposição contratual em contrário ou manifestação expressa do credor. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da aplicação do art. 354 do Código Civil, desde que não haja disposição contratual ou legal em sentido diverso. 3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO NA FORMA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1 ) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil ao cálculo do valor devido. 2) Perfeitamente possível a aplicação da regra contida no art. 354 do CC ao caso em apreço, onde as partes possuem contrato de previdência privada, não havendo qualquer menção no dispositivo legal de que incidente apenas em contratos bancários. 3) Não há qualquer vedação no título executivo de aplicação da regra legal prevista no artigo 354 do Código Civil, a qual determina que primeiro deve se amortizar os juros de mora e posteriormente o valor principal devido. 4 ) Assim, o cálculo apresentado pela parte credora, que aplicou a previsão contida no art. 354 do CC, está correto, pelo que o recurso merece ser provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ, fl. 43) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 67-70 e 71-72). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 354 do Código Civil, pois teria sido indevidamente aplicado ao caso concreto, que não configuraria hipótese de imputação de pagamento, já que se trataria de mera atualização de um único débito com principal e acessórios, o que, segundo sustenta, poderia acarretar duplicidade de juros e anatocismo e que teria sido desconsiderado que a imputação de pagamento pressuporia a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza perante um só credor; como só haveria um débito, a aplicação do regime de imputação não seria possível no caso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 93-98). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imputação de pagamento, conforme o art. 354 do Código Civil, determina que o montante pago seja destinado primeiramente à quitação dos juros e, somente após, ao principal, salvo disposição contratual em contrário ou manifestação expressa do credor. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da aplicação do art. 354 do Código Civil, desde que não haja disposição contratual ou legal em sentido diverso. 3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.