Decisão · STJ

STJ AREsp 2932238

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os vícios decorrentes da atuação do escritório de advocacia não prejudicaram a defesa dos interesses da autora (ora recorrente). A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORAH APARECIDA LOCATELLI DE SOUZA contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 4.021-4.028), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a Corte de origem, em vez de analisar as questões suscitadas na apelação, limitou -se a argumentar, de maneira genérica, que as falhas processuais cometidas pelo escritório de advocacia não geraram prejuízo à parte autora. Defende, outrossim, a não incidência da Súmula 83/STJ, porquanto a aplicação da teoria da perda de uma chance não exige a comprovação de certeza absoluta de êxito, mas sim o apontamento de uma probabilidade séria e real de sucesso. Aduz, ainda, que o caso em tela não envolve o reexame de fatos e provas, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 7/STJ. Afirma, por fim, que comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante a demonstração, de maneira específica e circunstanciada, de julgados que possuem o mesmo objeto fático e jurídico. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 4.073. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os vícios decorrentes da atuação do escritório de advocacia não prejudicaram a defesa dos interesses da autora (ora recorrente). A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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