STJ AREsp 2759588
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão enfrentou de forma específica as questões levantadas, incluindo a gratuidade de justiça, o cerceamento de defesa e a fundamentação da sentença, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. RECOLHIMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. BENESSE NÃO CONCEDIDA. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. DISPOSITIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, encerra presunção de veracidade da afirmativa que faz a pessoa natural de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, o que, por si, não dispensa a confirmação dessa assertiva por outros elementos de prova reunidos aos autos para que seja deferida a benesse da gratuidade de justiça. 1.1 No que concerne às pessoas jurídicas, esse preceito infraconstitucional, conquanto a elas não faça expressa referência, não autoriza interpretação restritiva no sentido de que a gratuidade de justiça só possa ser concedida a pessoas naturais. Assim, podem obter o benefício da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, desde que o requeiram e demonstrem o alegado estado de insuficiência financeira, porque esta é exigência para todos estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pelo art. 98, caput, do CPC. 1.2 Hipossuficiência financeira não evidenciada pelos elementos probatórios reunidos aos autos, porquanto trata-se de pessoa jurídica com ativo circulante de grande monta e adquirente de veículo automotivo de considerável valor. 1.3 Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte não se vale do momento oportuno para postular a produção da prova pretendida, deixando, portanto, precluir o direito a produção da prova pericial. 2.1 O julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC), lembrando-se o conteúdo do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). 3. Na solução do caso concreto, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes. Considerando o magistrado o conjunto da postulação e indicando o fundamento legal de seu convencimento, não há que se falar em violação ao dever de fundamentação. 4. A mera discordância da parte quanto à conclusão a que chegou o julgador, à valoração atribuída pelo magistrado aos fatos e às provas carreadas aos autos não pode ser confundida com ausência de prestação jurisdicional, mormente considerando que a sentença restou devidamente fundamentada no que tange às razões que motivaram a convicção do juízo, obedecendo ao comando do artigo 93, IX, da CR/88. Inocorrente nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados." (e-STJ, fls. 311-312) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão teria mantido sentença sem enfrentar, de modo específico, as teses defensivas, inclusive sobre a necessidade de perícia, incorrendo nas hipóteses do § 1º do art. 489 e (ii) arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a negativa da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, já que os documentos apresentados indicariam situação financeira extremamente delicada, não bastando a referência isolada a ativo circulante para afastar o benefício. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 390-399). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão enfrentou de forma específica as questões levantadas, incluindo a gratuidade de justiça, o cerceamento de defesa e a fundamentação da sentença, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.