Decisão · STJ

STJ AREsp 1902734

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-06-08publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo Código. 3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o exercício do direito. 4. A interrupção d a prescrição pela citação válida em ação de prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003. 5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em 23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013). 6. Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERBERT SENIZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO". CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. 1 . RECURSO DO AUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INTERRUPÇÃO QUE SE DEU COM A CITAÇÃO OPERADA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 219, CAPUT , E § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONCRETIZADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL DE 23.11.2002 A 15.09.2004 . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, PORQUE AINDA NÃO INSTAURADO O CONTRADITÓRIO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fl. 273) Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 2.028 do Código Civil, pois teria sido desrespeitada a regra de transição ao se contar o prazo reduzido sem fixar o termo inicial na data de entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), o que impediria a retrocontagem a partir do ajuizamento da ação de prestação de contas e afastaria a prescrição parcial. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 380-383). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo Código. 3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o exercício do direito. 4. A interrupção d a prescrição pela citação válida em ação de prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003. 5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em 23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013). 6. Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →