Decisão · STJ

STJ AREsp 2541944

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Mauro Savino Nascimento e Malon Martins Nascimento contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 553): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -CONTRATOS DE SEGURO - INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS NÃO DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA SEGURADORA E DE DANO MORAL SUPORTADO PELA PARTE AUTORA - RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CABÍVEL. - A Decisão que enfrenta os pedidos formulados na Inicial não importa em negativa de prestação jurisdicional, sendo defeso ao Juiz condenar o Réu em objeto distinto do que lhe foi demandado. - A falta de requerimento de produção de provas, na fase de especificação, enseja preclusão a inviabilizar a suscitação de cerceamento de defesa em Grau de Recurso. - Deve ser reconhecida a improcedência do pedido de pagamento de indenizações securitárias vinculadas à Proposta de Seguro inválida, sem vigência e/ou sem cobertura para o evento que ensejou o falecimento da Segurada (morte natural). - A falta de elementos conducentes à prática, pela Requerida, de ato ilícito e de ofensa a direito de personalidade da parte Autora, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 597-629) com imposição de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em seu recurso especial, a recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.025, c/c 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração não teriam sido enfrentados de modo específico e qualificado sobre pontos potencialmente aptos a alterar o resultado, devendo-se reconhecer o prequestionamento pelo art. 1.025. (ii) arts. 369, 370, 373, II, 389 e 400, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa: o Tribunal teria tratado a controvérsia como questão de direito, deixado de impor ao réu ônus probatório e não assegurado a produção de prova necessária (extratos bancários), aplicando-se a presunção por não exibição e o dever judicial de determinar provas essenciais. (iii) art. 322, § 2º, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte teria deixado de interpretar o pedido pelo conjunto da postulação e, por isso, não teria analisado a proposta nº 41697953, que estaria contida nos pedidos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e indevido julgamento extra petita. (iv) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova teria sido indeferida apesar de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica dos autores, que dependeriam da exibição de documentos sob guarda ou acesso da ré, em violação à facilitação da defesa do consumidor. (v) art. 759 do Código Civil, pois a proposta nº 0007212-7, ainda que apócrifa, teria declarado os elementos essenciais do interesse e do risco, de modo que a exigência de assinatura como condição de validade teria negado vigência à norma e afastado indevidamente a obrigação securitária. (vi) art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobertura pelo evento "morte" constante da apólice deveria ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, abrangendo morte natural, e o afastamento dessa interpretação teria violado o comando legal. (vii) art. 1.026, § 2º, c/c art. 927, IV, do Código de Processo Civil (à luz da Súmula 98 do STJ), pois a multa nos embargos de declaração teria sido aplicada sem caracterização de intuito protelatório, já que os aclaratórios visariam sanar omissões e prequestionar matérias, sendo indevida a sanção. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 676-679). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 683-699). Contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 712-719). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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