STJ AREsp 2434639
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o abatimento dos valores consignados, o que configura omissão relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão. 3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória, conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal. 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão apontada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECRETO-LEI Nº 413/69. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, ELEVADO A 1%, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TJLP COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10%. ARTIGO 58, DO DECRETO Nº 413/69. 1. É assente na jurisprudência do Egrégio STJ que a cédula de crédito comercial possui regramento próprio, que é o Decreto-Lei nº 413/69, conferindo ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados, e não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, ou seja, Lei da Usura; 2. Inexistindo atuação do CMN os juros remuneratórios devem ser fixados em 12% ao ano, elevado a 1%, a título de juros moratórios, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69; 3. Revela-se abusiva a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito comercial, na medida em que o Decreto-Lei nº 413/69 é expresso e taxativo em só autorizar a cobrança em tal título de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa moratória de 10% (art. 58); 4. De acordo com inteiro teor da súmula 288 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente legal a adoção da Taxa de Juros de Longo Prazo como índice de correção monetária; 5. É permitida a capitalização de juros em prazo inferior ao anual, consoante o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, aplicável aos contratos firmados depois de 31 de março de 2000; 6. Apelação cível nº 439218-5 parcialmente provida. Apelação Cível nº 439216-1 provida." (e-STJ, fls. 708-709) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 392-396). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao não analisar a insuficiência dos depósitos consignados e a ausência de requisitos para a propositura da ação consignatória, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 336 do Código Civil, pois a consignação em pagamento não teria atendido aos requisitos legais, uma vez que os depósitos realizados seriam insuficientes e intempestivos, não extinguindo a obrigação do devedor. (iii) art. 545, § 2º, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria contrariado a norma ao determinar o abatimento dos valores consignados sem reconhecer a insuficiência do depósito e sem determinar o montante devido como título executivo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 459). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o abatimento dos valores consignados, o que configura omissão relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão. 3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória, conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal. 5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão apontada.