Decisão · STJ

STJ AREsp 1958444

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-03publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE MANDATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor pleiteava ressarcimento por: (i) falta de atualização de valores entre a data do cálculo da execução e o depósito judicial; (ii) ausência de repasse dos rendimentos do depósito judicial; e (iii) reembolso de honorários advocatícios contratados para a presente demanda. 2. Sentença de improcedência reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido principal e afastou o pedido de ressarcimento de honorários. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo pela ausência de desídia do advogado e pela inexistência de prejuízo ao autor. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do advogado no cumprimento do mandato, configurando responsabilidade civil, e se a análise da conduta do advogado e dos prejuízos alegados pelo autor demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a atuação do advogado, concluindo pela ausência de desídia ou excesso no cumprimento do mandato, com base no conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, salvo em casos de negligência comprovada, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Sydney Sabedot contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram: inicialmente acolhidos para sanar erro material e omissão, sem efeito infringente (e-STJ, fls. 380-384); posteriormente desacolhidos (e-STJ, fls. 406-411); e, por fim, não conhecidos, por preclusão consumativa (e-STJ, fls. 424-429). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; art. 667 do Código Civil; arts. 3º, § 2º, e 14, §§ 1º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 32 e 33 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões e erro material quanto à causa de pedir; contrariedade ao art. 489, § 1º, IV; e negativa de vigência às normas federais sobre deveres e responsabilidade civil do advogado. (e-STJ, fls. 435-459). Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 466-476). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça inadmitiu o apelo nobre (e- STJ, fls. 482-495), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 500-521). Não houve apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 522). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE MANDATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor pleiteava ressarcimento por: (i) falta de atualização de valores entre a data do cálculo da execução e o depósito judicial; (ii) ausência de repasse dos rendimentos do depósito judicial; e (iii) reembolso de honorários advocatícios contratados para a presente demanda. 2. Sentença de improcedência reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido principal e afastou o pedido de ressarcimento de honorários. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo pela ausência de desídia do advogado e pela inexistência de prejuízo ao autor. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do advogado no cumprimento do mandato, configurando responsabilidade civil, e se a análise da conduta do advogado e dos prejuízos alegados pelo autor demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a atuação do advogado, concluindo pela ausência de desídia ou excesso no cumprimento do mandato, com base no conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, salvo em casos de negligência comprovada, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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