Decisão · STJ

STJ AREsp 2759409

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a validade do acordo foi ponto controvertido e decidido no processo originário, afastando a configuração de erro de fato. 3. A pretensão da recorrente de reavaliar o conjunto probatório para conferir interpretação diversa à validade do acordo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMMA LOGÍSTICA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 572 e 578): "PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO VIII DO CPC. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DEMONSTRAR SUA OCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÕES SUPERFICIAIS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. O pedido do Rescindente foi lastreado na hipótese de erro de fato resultante da análise de documentos presentes nos autos da demanda de origem (CPC, art. 966, VIII). II. O alegado erro de fato a justificar o pleito rescisório deve ser fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado. III. Não obstante, a peça inaugural da ação rescisória se limita a alegar, genérica e superficialmente, a ocorrência de erro de fato, reiterando os argumentos da pretensão principal formulada nos autos de referência. IV. É pacificado pelo STJ, de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas as produzidas ou complementá-las. V. Ação rescisória improcedente." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido erro de fato na decisão rescindenda, ao se considerar inexistente acordo que, segundo os documentos, estaria firmado e com parcelas pagas, o que teria imposto a rescisão por desconsiderar fato efetivamente ocorrido. (ii) art. 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar prova essencial e tese central sobre a validade do acordo, implicando negativa de prestação jurisdicional adequada ao caso e indevida desconsideração de elemento probatório relevante. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 601-607). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 609-610), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a validade do acordo foi ponto controvertido e decidido no processo originário, afastando a configuração de erro de fato. 3. A pretensão da recorrente de reavaliar o conjunto probatório para conferir interpretação diversa à validade do acordo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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