STJ AREsp 2757379
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual. Antes desse marco, não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a desistência já formulada não equivale à formação do contraditório que justifica a verba honorária sucumbencial. 3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação. 4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da citação resolve a controvérsia material, mas não impõe automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Con stituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 105): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO QUE LEVOU A PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PAGAMENTO A SER DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS REMANESCENTES. DISPENSADAS POR TER A TRANSAÇÃO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE." Os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 135-138). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85 do Código de Processo Civil, pois não haveria parte vencida nem triangularização do processo, de modo que a condenação em honorários sucumbenciais teria sido indevida em caso de desistência anterior à citação da parte ré. (ii) art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o termo "despesas" referido no dispositivo não incluiria honorários sucumbenciais, de maneira que a divisão igualitária determinada pelo Tribunal de origem teria sido má aplicação da norma em hipótese de transação anterior à citação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 162-173). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual. Antes desse marco, não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a desistência já formulada não equivale à formação do contraditório que justifica a verba honorária sucumbencial. 3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação. 4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da citação resolve a controvérsia material, mas não impõe automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.