STJ REsp 2081015
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATINGE APENAS O DIREITO DE AÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. 6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO BENATTI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cheques. Levantamento, pelo exequente, do valor depositado para garantir o Juízo Prescrição da ação ordinária reconhecida. Determinação de devolução dos valores Impos sibilidade Prescrição que atinge o direito de cobrar o débito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 415) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 445-452). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 882 do Código Civil, pois teria sido inaplicável ao levantamento de depósito judicial decorrente de arresto enquanto a prescrição ainda estaria em discussão; o levantamento não caracterizaria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, de modo que, reconhecida a prescrição, seria indevida a retenção e se imporia a restituição nos autos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 456). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATINGE APENAS O DIREITO DE AÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. 6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.