Decisão · STJ

STJ AREsp 3012120

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de m odo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ARLETE CHACON SANTOS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba, em acórdão assim ementado (fls. 427/431): "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE FAZ O ADEQUADO AJUSTE DA CAUSA. TABELA. FÓRMULA COMUMENTE UTILIZADA NOSPRICE CASOS EM QUESTÃO. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. - A sentença ultra petita é aquela que o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido, dando mais do que fora requerido, o que não se vislumbra no caso em tela. - In casu, apelante apenas aduz erro na utilização da Tabela Price, no entanto, não bem o demonstra, tampouco apresenta uma forma mais razoável ao caso e que supostamente fora utilizada no contrato objeto da presente, apresentando apenas fórmula comum de cálculo de juros e limitando-se a informar a impossibilidade de utilização de fórmula comumente utilizada em contratos de financiamento de veículos, qual seja, a Tabela Price." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 462/468). Em seu recurso especial (fls. 478/503), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão é omisso quanto ao "fato de que o crédito exequendo foi reduzido invadindo o valor incontroverso, e sem fazer qualquer análise dessa circunstância à luz do artigo 526, §1º do CPC em que se fundava o recurso." Sustenta que não houve análise do único artigo de lei que se dispõe sobre essa premissa. Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, pois o valor pago voluntariamente pertence invariavelmente ao credor, e o acórdão não pode reduzir o crédito exequendo no valor incontroverso. Assevera que em nenhum momento o acórdão analisou a cláusula contratual objeto da controvérsia, jamais considerando os termos do contrato. (ii) art. 526, §1º, do Código-1 de Processo Civil. Sustenta que o depósito voluntário passa a ser direito líquido e certo do credor. Afirma que, a partir do momento que o juiz reduz o crédito exequendo para um valor que invade o incontroverso, há negativa de vigência da legislação. Afirma que a sentença é ultra petita. (iii) arts. 505 e 509, I, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a conta matemática da perícia está correta, mas o cálculo foi diverso do que deveria ser, uma vez que a condenação determina restituição de juros pelos valores cobrados do contrato, e não pelo "método PRICE" (iv) art. 508 do Código de Processo Civil. Afirma que toda matéria quanto ao montante cobrado só poderia ter sido discutida diante a fase de conhecimento. Não houve oferecimento de contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PB inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 524. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de m odo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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