Decisão · STJ

STJ AREsp 3024059

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO D OS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESCONEXA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de expressa e correta indicação do artigo de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal afastada do cotejo com o caso concreto. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Afigura-se inviável a alegação de violação manifesta de norma jurídica, máxime porque o autor não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta. 4. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que não estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUCESSÃO DE CESAR TODESCHINI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 988-989), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO D OS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DESCONEXA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de expressa e correta indicação do artigo de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal afastada do cotejo com o caso concreto. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Afigura-se inviável a alegação de violação manifesta de norma jurídica, máxime porque o autor não obteve êxito em comprovar a afronta direta e explícita, não se admitindo, para fins de propositura da ação rescisória, a mera ofensa reflexa ou indireta. 4. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que não estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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