Decisão · STJ

STJ AREsp 2854702

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que nem sequer foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não há presunção de concessão de efeito suspensivo automático em embargos de terceiro. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução com a expropriação de bens. Inconformismo do coexecutado. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). 1) Rediscussão das questões de mérito referentes à fraude execução. Agravo de instrumento não se presta a enfrentar questão já decidida inclusive em sede de recurso especial. Recurso não conhecido neste ponto. 2) Discussão acerca da necessidade de partilha dos bens constritos, ante o falecimento superveniente do cônjuge da executada, que deve ser realizada em sede de embargos de terceiros. Estes são a via adequada para análise da matéria com ampla e profunda cognição. Inviável em execução. A impugnação de terceiros, na condição de herdeiros, não é cabível na execução, pois, apesar de serem titulares da relação executiva, defendem a titularidade dos bens sob outra condição, enquanto proprietários, o que demanda a utilização dos embargos de terceiro. Recurso não conhecido nessa parte. 3) Efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a fraude à execução. Sem cabimento. O Recurso Especial interposto contra a decisão foi desprovido e não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto, restando mantida, ainda que sem trânsito em julgado, a sentença proferida por essa 2ª Instância, qual seja, a que reconheceu a fraude à execução na transmissão dos bens imóveis aos descendentes. Este recurso já desprovido não impede a eficácia da decisão, nos termos do artigo 995 do CPC. O v. acórdão proferido por esta Câmara possui imediata eficácia independentemente do seu trânsito em julgado. 4) Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido, na parte conhecida." (e-STJ, fl. 70) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 678 do Código de Processo Civil, pois houve negativa de vigência ao dispositivo ao permitir-se o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios apesar da oposição de embargos de terceiro, que, segundo sustenta, deveriam suspender tais atos até o trânsito em julgado dos embargos. (ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a advertência prévia de eventual penalidade pela oposição de novo recurso foi indevida e coativa, restringindo o direito de recorrer e extrapolando as hipóteses legais de multa por embargos de declaração protelatórios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 101-115). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o r elatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que nem sequer foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não há presunção de concessão de efeito suspensivo automático em embargos de terceiro. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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