STJ AREsp 3010640
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FREITAS E FREITAS CONSTRUTORA LTDA com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 2403/2410): "DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SIMULAÇÃO E FRAUDE. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA IMOBILIÁRIO. CORRETO RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Dissolução de sociedade em conta de participação. Simulação e fraude. Compromisso de venda e compra imobiliário. Correto reconhecimento pela sentença. Precedente. Manutenção. Recurso não provido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 2431/2437). Em seu recurso especial (fls. 2440/2489), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta haver omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria enfrentado quatro pontos essenciais: (a) pedido de fixação de taxa de ocupação e condomínio pelo período de dez meses de inadimplemento e indisponibilidade do imóvel, retomado por tutela de urgência; (b) alcance do art. 167 do Código Civil na preservação de disposições contratuais após o reconhecimento de simulação; (c) vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) diante da moradia gratuita; e (d) distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, em razão de êxito, ao menos parcial, com a reintegração de posse; (ii) arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença e o acórdão teriam sido citra petita ao não apreciar o pedido expresso de taxa de ocupação e condomínio, devendo o mérito ser resolvido acolhendo ou rejeitando integralmente os pedidos; (iii) art. 167 do Código Civil. Afirma que o reconhecimento de simulação não teria implicado nulidade integral das disposições contratuais, devendo subsistir o negócio dissimulado (compra e venda) e, na maior medida possível, a autonomia da vontade, inclusive a cláusula de taxa de ocupação e condomínio, cujo valor teria sido módico, e não abusivo; (iv) art. 884 do Código Civil. Sustenta que, ao declarar a simulação do negócio jurídico, o Tribunal a quo declarou toda sua nulidade, todavia não observou que, durante longo prazo de dez meses, a recorrida viveu no imóvel, devendo adimplir com a taxa de ocupação e condomínio pelo prazo de uso irregular; e (v) arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Apontou que, havendo tutela de urgência deferida para a reintegração de posse, a recorrente obteve êxito ao menos parcial, impondo a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência e a observância do princípio da causalidade, o que o acórdão teria desconsiderado ao manter a sucumbência integral. Contrarrazões ofertadas às fls. 2548/2559. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 2600). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.