Decisão · STJ

STJ REsp 1980260

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-01-09publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do caminhão. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo, inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ, por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício. 4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i) decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões relevantes. 5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício, sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa. 8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LOGÍSTICA BURILLE LTDA contra acórdão, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl.1113). Em seu recurso especial , além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do CPC, pois teria havido decisão surpresa ao se reconhecer, de ofício e sem prévia oportunidade de manifestação, a ilegitimidade ativa da recorrente, matéria não ventilada pela parte adversa; (ii) art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca da recusa administrativa pela recorrente, e não a data de emissão da comunicação pela seguradora, sendo que não teria sido comprovado o efetivo recebimento da negativa; (iii) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, em razão de omissão ao não apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prova do recebimento da comunicação de recusa e quanto à violação do art. 10 do CPC. (e-STJ fl.1127) Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas. (e-STJ fl.1408). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS admitiu o apelo nobre (e-STJ, fl.1445). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do caminhão. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo, inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ, por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício. 4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i) decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões relevantes. 5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício, sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa. 8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça.
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