Decisão · STJ

STJ AREsp 2956433

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L G V contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de indenização por danos materiais e morais Transferências realizadas após o falecimento da titular da conta Sentença de improcedência - Recurso de apelação visando à responsabilização do apelado em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços Impossibilidade Elementos que indicam que as transações foram efetuadas mediante inserção de senha e utilização do cartão pessoal microchipado A destinatária dos valores transferidos foi também a responsável por declarar o óbito da genitora da apelante, corroborando a tese de que possuía acesso às informações e aos documentos necessários para realizar as operações bancárias contestadas, enfraquecendo, assim, de forma significativa, a narrativa de que as transações teriam decorrido de defeito no serviço prestado pelo banco apelado - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 370) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14 da Lei 8.078/1990, pois teria havido indevida exclusão da responsabilidade objetiva do banco, uma vez que transações com cartão e senha realizadas por terceiro após o óbito configurariam falha na prestação do serviço; o banco seria responsável inclusive diante de fortuito externo, devendo restituir os valores transferidos. Contrarrazões às fls. 396-400. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →