Decisão · STJ

STJ AREsp 2953045

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-03
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. COMPATIBILIDADE DE RITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido entendeu que a ordem de despejo, por possuir caráter mandamental, prescinde de incidente próprio, sendo compatível sua execução conjunta com a cobrança de aluguéis e acessórios no mesmo incidente de cumprimento de sentença. 2. A parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais apontados, tampouco impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR VILLAR ALDUNANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão p roferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 27): "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPATIBILIDADE DE RITOS, DADO QUE O EXEQUENTE PLEITEOU O DESPEJO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). INOCORRÊNCIA. ORDEM DE DESPEJO QUE TEM CARÁTER MANDAMENTAL E PRESCINDE DE INCIDENTE PRÓPRIO. Não há nulidade na exigência do despejo no cumprimento de sentença que exige o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso. Agravo improvido." Os embargos de declaração foram acolhidos, sem modificação da parte dispositiva, apenas para acréscimo de fundamentos (e-STJ, fl. 42). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 523 e 536 do Código de Processo Civil, pois haveria diversidade de ritos entre cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, o que tornaria inviável a execução conjunta no mesmo incidente. (ii) art. 780 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a cumulação de execuções com procedimentos não idênticos, acarretando nulidade do cumprimento de sentença que exigiria simultaneamente despejo e pagamento. (iii) art. 783 do Código de Processo Civil, pois a execução exigiria título executivo adequado, o que não teria sido observado ao se prosseguir com o cumprimento de sentença em formato considerado incompatível. (iv) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido contrariedade ao regime legal aplicável aos embargos de declaração, com repercussões sobre a continuidade da execução e eventual sucumbência. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2053-2066). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. COMPATIBILIDADE DE RITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido entendeu que a ordem de despejo, por possuir caráter mandamental, prescinde de incidente próprio, sendo compatível sua execução conjunta com a cobrança de aluguéis e acessórios no mesmo incidente de cumprimento de sentença. 2. A parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais apontados, tampouco impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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