Decisão · STJ

STJ REsp 2239296

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão estadual que a situação suportada pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, de modo que a simples verificação de inexistência da relação jurídica contestada na presente demanda não conduz ao deferimento de indenização por danos morais. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OLINDA VIEIRA DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 147): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CORRELATO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: trata-se de ação declaratória e indenizatória, julgada parcialmente procedente pela sentença de primeiro grau, a fim de declarar inexigíveis as cobranças e condenar a parte ré à restituição dos valores debitados, em dobro. A parte autora apela, buscando, em suma, a fixação de indenização pelos danos morais e majoração da verba honorária devida pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: analisar se houve danos morais indenizáveis e se a verba honorária foi fixada adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: parte ré que não comprovou a regularidade das cobranças. Danos morais, todavia, que não ficaram configurados. Ainda que a relação jurídica seja inexistente quanto à contratação do serviço, tal fato, por si só, não justifica a indenização por danos morais. Descontos em conta corrente não expressivos e que não extrapolaram o mero dissabor cotidiano, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente, fixados com acerto. IV. DISPOSITIVO: recurso desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve fraude na contratação de serviço não solicitado, com descontos indevidos em conta, o que caracteriza ato ilícito e atinge direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. Nesse contexto, aduz que "o dano moral não é mais entendido como apenas aquele que atinge o âmbito psíquico da pessoa, causando-lhe "grande abalo psicológico", mas sim como aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade. Assim, a dor, o sofrimento, vexame, o abalo emocional, etc., são consequências do dano moral, e não sua causa" (fl. 162). Não foram oferecidas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo acostada à fl. 168. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão estadual que a situação suportada pela recorrente não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, de modo que a simples verificação de inexistência da relação jurídica contestada na presente demanda não conduz ao deferimento de indenização por danos morais. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 5. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →