Decisão · STJ

STJ REsp 2171268

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes. 2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021) , constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado. 3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RM PETRÓLEO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Ação de indenização. Vale-pedágio. Parcial procedência. Benefício da gratuidade da justiça que somente pode ser revogado com a comprovação da alteração da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese. Manutenção da benesse. Pretensão da transportadora ao recebimento de valores atinentes ao vale-pedágio, bem como à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, ao argumento de que a embarcadora não teria efetuado o adiantamento do vale-pedágio. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do prazo decenal a que alude o art. 205 do Código Civil. Ausência de demonstração do pagamento do vale-pedágio. Mera indicação do valor nos DACTEs que não é prova apta a comprovar o pagamento. Descumprimento do ônus contido no art. 373, II, do CPC. Recurso da autora provido, e desprovido o recurso da requerida." (fls. 1687) Os embargos de declaração de fls. 1752/1755 foram rejeitados (fls. 1752/1755).Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/01; §3º, inciso V, do art. 206, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); e arts. 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao não sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/01 e, subsidiariamente, do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.(b) o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/01 teria sido desrespeitado, pois o Tribunal de origem aplicou indevidamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em afronta ao princípio da especialidade, considerando prescrita a pretensão da recorrida.(c) o §3º, inciso V, do art. 206 do Código Civil teria sido violado, pois, mesmo que se aplicasse o Código Civil, o prazo prescricional correto seria o de 3 anos, previsto para reparação civil, e não o prazo geral de 10 anos.(d) os arts. 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, teriam sido infringidos, pois o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir que a recorrente comprovasse o pagamento do vale-pedágio, quando tal incumbência caberia à recorrida, especialmente porque os documentos apresentados (DACTEs) já indicariam o pagamento.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1759/1783).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.A parte recorrente peticionou nos autos pugnando pela concessão de tutela provisória, no sentido de conferir efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes.2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado.3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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