STJ REsp 1965907
CONSUMIDORDIRE ITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de apreciar dispositivos legais relevantes para a solução da controvérsia, como os arts. 7º, 18 e 19 da LC 109/2001, que tratam do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência, da formação de reserva matemática e do custeio. 2. A omissão do acórdão recorrido configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, que exige o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissões relevantes, especialmente quando relacionadas à formação de reserva matemática e ao equilíbrio atuarial em planos de previdência complementar. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 291 E 427, DO STJ. PRESCRIÇÃO, APENAS, DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NOS ANOS DE 1995 E 1996 PELA PREVI. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PREVIA O REAJUSTE ANUAL. CABÍVEL A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES, CONSOANTE PRECEDENTES DO TJ-BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 573 e 582) Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram rejeitados por unanimidade (e-STJ, fls. 621; 623-632; 634-640; 642-647). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 371, 489, II e III e § 1º, I, III, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, pois o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive teses repetitivas, e não teria suprido omissões apontadas nos embargos de declaração. Transcrição: "Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial IV - não enfrentar todos os argumentos "; "Art. 371. O juiz apreciará a prova e indicará na decisão as razões "; "Art. 1.022 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos " (e-STJ, fls. 674-675). (ii) arts. 36 e 42, caput e IV, § 2º, da Lei 6.435/77, e art. 21, § 1º (e § 2º), do Decreto 81.240/78, porque teria havido imposição de reajuste anual por índice não previsto no regulamento aplicável à época e desconsideração da possibilidade, legalmente admitida, de correção baseada em variação coletiva de salários. Transcrição: "Art. 21 § 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano § 2º Os planos poderão conter cláusula de correção baseada em variação coletiva de salários " (e-STJ, fls. 577-578; 679). (iii) arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º da LC 108/2001 e arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68 da LC 109/2001, pois teria sido violada a autonomia da entidade fechada de previdência complementar e a obrigatoriedade de observância do regulamento do plano quanto à concessão e reajuste de benefícios, bem como a necessidade de prévio e integral custeio (reserva matemática) para qualquer majoração judicial de benefício. (iv) art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da Constituição, pois a aplicação de índice posterior aos fatos (IGP-DI) teria importado em ofensa ao ato jurídico perfeito consubstanciado nas regras regulatórias vigentes à época de implementação das condições de elegibilidade. (v) art. 202 da Constituição Federal, em conjunto com as LCs 108/2001 e 109/2001, pois a determinação de reajuste sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática teria afrontado o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. (vi) tese repetitiva do STJ - Tema 907 (REsp 1.435.837/RS), pois o acórdão teria aplicado regulamento/índice posterior (IGP-DI de regulamento de 2004/2006) ao cálculo/reajuste de benefício, quando seria devido observar o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade: "O regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade " (e-STJ, fls. 663-665). (vii) teses repetitivas do STJ - Temas 955 e 1021 (REsp 1.312.736/RS; REsp 1.778.938/SP e 1.740.397/RS), pois qualquer diferença de complementação de benefício, inclusive reflexos, teria sido condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática por estudo atuarial, o que não teria sido observado: "admite-se condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas " (e-STJ, fls. 656-665). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 722-748). É o relatório. Decido. EMENTA DIRE ITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de apreciar dispositivos legais relevantes para a solução da controvérsia, como os arts. 7º, 18 e 19 da LC 109/2001, que tratam do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência, da formação de reserva matemática e do custeio. 2. A omissão do acórdão recorrido configura violação ao art. 1.022, II, do CPC, que exige o enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissões relevantes, especialmente quando relacionadas à formação de reserva matemática e ao equilíbrio atuarial em planos de previdência complementar. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração.