STJ AREsp 2426492
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução. 2. A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcionalidade. 3. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão do valor da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por (i) JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e (ii) BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A, também com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 205): ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Imposição de muta Tentativa de frustração de penhora Retirada de bens de valor de imóvel alvo de diligência na véspera da efetivação da penhora Contratação de empresa especializada no transporte de bens de alto valor - Configurada hipótese descrita no artigo 774, III do CPC Condenação por litigância de má-fé mantida Multa reduzida para 1,0% do valor da obrigação - Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente JOÃO JOSÉ aponta violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e artigo 884 do Código Civil. Sustenta omissão do acórdão recorrido a respeito de sua alegação de enriquecimento ilícito que será gerado ao recorrido com a incidência da multa e decorrente "possibilidade de o valor da multa ser estabelecido sobre o valor dos bens móveis retirados do imóvel da Skypar, ao invés do valor da execução" (e-STJ, fl. 221). Afirma que, "mesmo que reduzida, a multa fixada sobre obrigação de expressivo valor ainda supera R$ 3 milhões, montante manifestamente desproporcional à própria soma dos valores dos bens móveis apreendidos no caminhão de transporte. Dessa forma, não se pode admitir que a multa seja desproporcional ao próprio valor dos bens supostamente ocultados, sob pena de manifesto enriquecimento ilícito, na forma do artigo 884 do Código Civil, em especial diante da ausência de prejuízo suportado pelo Banco exequente" (e-STJ, fl. 223). Nas razões do recurso especial, a recorrente BURITIRAMA aponta violação dos artigos 774, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e artigo 884 do Código Civil. Sustenta omissão do acórdão recorrido a respeito de sua alegação de enriquecimento ilícito que será gerado ao recorrido com a incidência da multa e que o "arbitramento da multa sobre o valor atualizado da execução é manifestamente desproporcional, excedendo a finalidade preventiva do instituto da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e alcançando quase a metade do valor total dos bens apreendidos" (e-STJ, fl. 234). Afirma que "o ato atentatório à dignidade da justiça é economicamente aferível, uma vez que os bens retirados foram posteriormente apreendidos e avaliados, nos termos dos embargos de terceiro nº 1104543-96.2021.8.26.0100. 41. A fixação da multa sobre o valor atualizado da execução de origem resultaria no desproporcional valor de mais de R$ 3 milhões, montante próximo à avaliação dos bens móveis apreendidos na diligência de penhora in loco. 42. Referidos bens foram segurados pela Skypar em R$50.000,00 (fls. 1.959/1.961 dos autos de origem), que juntou aos autos da execução de origem avaliação de especialista que estimou os bens em R$5.722.000,00 (fls. 4.299/4.304). Nos autos da execução de origem, a avaliação apresentada pelo Santander é de R$6.009.000,00 (fls. 3.788/3.874 e 3.994/3.996). Ou seja, em qualquer cenário, o valor dos bens não ultrapassará a cifra de R$ 6 milhões. 43. Os números falam por si só e salta aos olhos a flagrante desproporcionalidade do valor em relação aos bens supostamente ocultado" (e-STJ, fl. 237). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 279/292 e 305-320). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução. 2. A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcionalidade. 3. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão do valor da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.