STJ AREsp 1760916
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ). 2. A análise de dispositivos constitucionais, como o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não compete ao STJ, mas ao STF, conforme art. 102 da Constituição Federal. 3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. 4. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a recorrente não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. 5. A tese de novação, fundamentada no art. 360 do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da legalidade da alteração do regulamento do plano REG/REPLAN encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNCEF - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - PRECEDENTES STJ - INTERESSE DE AGIR - MIGRAÇÃO DE PLANOS NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO INVOCADO - ABSORÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BNH - PREVHAB PELA FUNCEF - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - VERIFICADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 563 DO STJ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO REG/REPLAN NO QUE SE REFERE AO ART. 155, §2º - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA AO RESULTADO FINANCEIRO DO PLANO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - FONTE DE CUSTEIO ART. 195, §5º, DA CF - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 848-871) Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes apresentados pela FUNCEF, especialmente no que tange à necessidade de realização de perícia atuarial e à prescrição do fundo de direito. (ii) art. 360 do Código Civil, pois a adesão ao saldamento do REG/REPLAN teria configurado novação, extinguindo as obrigações anteriores e impedindo a discussão judicial sobre direitos relacionados ao plano anterior. (iii) art. 195, § 5º, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a necessidade de fonte de custeio para a concessão ou majoração de benefícios, violando o equilíbrio atuarial do plano de previdência. (iv) art. 20 da Lei Complementar 109/2001, pois a alteração do regulamento do plano REG/REPLAN, com a inclusão do § 2º no art. 115, teria sido realizada em conformidade com a legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou prejuízo aos participantes. (v) art. 206, § 3º, II, do Código Civil e art. 75 da Lei Complementar 109/2001, pois a pretensão dos recorridos estaria prescrita, uma vez que o pedido de revisão do benefício se referiria a ato único ocorrido entre 1995 e 2001, não se tratando de obrigação de trato sucessivo. (vi) art. 125 do CPC/2015, pois a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal seria necessária, considerando que a patrocinadora do plano também teria responsabilidade pelo custeio das obrigações discutidas. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. não indicadas). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ). 2. A análise de dispositivos constitucionais, como o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não compete ao STJ, mas ao STF, conforme art. 102 da Constituição Federal. 3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. 4. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a recorrente não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. 5. A tese de novação, fundamentada no art. 360 do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da legalidade da alteração do regulamento do plano REG/REPLAN encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.