STJ AREsp 1367062
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEFINIÇÃO DE QUESTÕES REGISTRÁRIAS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na ação de adjudicação compulsória, a decisão judicial exerce a função de suprir a manifestação de vontade do promitente-vendedor, assumindo, em seu lugar, o encargo de efetivar a formalização do contrato de compra e venda anteriormente pactuado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial de NEREIDE OSWALDINA BIGNARDI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 111): "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REGISTRO DA CARTA ADJUDICATÓRIA NOTA DE DEVOLUÇÃO EXISGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Ausência de competência do Juízo Cível para dirimir questões registrárias Discordância com a recusa do registro a ser apresentada no procedimento de dúvida inversa perante o Juiz Corregedor competente Sentença que não está imune ao exame dos requisitos para registros Exigência que constitui ato administrativo na órbita do direito registrário, e, portanto, reclama procedimento administrativo Art. 198 da Lei nº 6.015/73 Normas da CGJ Precedentes jurisdicionais Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-125). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque a decisão do Tribunal de Justiça teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 467 do CPC/73 e 1.418 do CC, porque as exigências realizadas pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 0199070- 48.2007.8.26.0100, da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP, podem ser questionadas perante o Juízo Cível que proferiu a decisão que gerou o título executivo judicial. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 146 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 147-148), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 151-163). Não foi oferecida contraminuta, conforme certidão à fl. 166 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA. SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEFINIÇÃO DE QUESTÕES REGISTRÁRIAS. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na ação de adjudicação compulsória, a decisão judicial exerce a função de suprir a manifestação de vontade do promitente-vendedor, assumindo, em seu lugar, o encargo de efetivar a formalização do contrato de compra e venda anteriormente pactuado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.