STJ AREsp 3028122
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUCAS GOULART SOARES com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (fls. 464/465): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. O agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cab ível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma. O recorrente busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido por esta via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido." Em seu recurso especial (fls. 467/480), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 10, caput e § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, combinado com o art. 1º da Lei 14.454/2022, pois teria sorte negativa de cobertura sem observar os critérios legais para procedimentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao classificar extensivamente os equipamentos como "órteses", ou que seriam indevidos; (ii) art. 35-F da Lei 9.656/1998, porque a assistência à saúde suplementar deveria compreender todas as ações permitidas à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação, de modo que a recusa ao fornecimento dos equipamentos essenciais ao tratamento teria violado a abrangência legal da cobertura; (iii) art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a interpretação contratual que restringe os direitos do consumidor deveria ser a mais favorável a este; ao ampliar a exclusão do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, o acórdão teria incorrido na interpretação extensiva em prejuízo do usuário do plano de saúde, contrariando também a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) art. 8º do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desconsiderado os fins sociais, o bem comum e a dignidade da pessoa humana ao negar cobertura a dispositivos médicos indicados para mobilidade e postura de criança com paralisia cerebral, em frente aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade; (v) art. 927 do Código Civil, porque a negativa de indevida de cobertura de tratamento é essencial a menor configurar absolutamente invalidez ao ilícito gerador de dano moral in re ipsa, impondo indenização pela violação a direitos de personalidade; e (vi) art. 8º da Lei 9.782/1999, já que a competência para classificar e fiscalizar produtos de saúde seria privativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de modo que a desconsideração das classificações da ANVISA para os equipamentos pleiteados levaria ao enquadramento técnico inadequado como "órtese". Contrarrazões ofertadas às fls. 482/503. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 513/515. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, conforme parecer (fls. 529-532), da lavra do em. Subprocurador Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.