STJ AREsp 2987765
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CÉDULAS RURAIS. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que a matéria objeto do presente processo está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois já havia sido discutida em processo anterior, no qual houve a certificação do transito em julgado, 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, mesmo que se trate de questões de ordem pública. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS DINALE FAVORETO, MARIA AUXILIADORA FAVORETO e AGRICOLA FAVORETO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - PROAGRO - COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pelos apelantes em face do Banco do Brasil S.A., visando à anulação de cédulas de crédito rural garantidas pelo Proagro e executadas judicialmente na década de 1990. 2) Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na coisa julgada, nos termos dos arts. 336, 337, § 4º, 507, 508 e 485, inciso V, do CPC. 3) Os apelantes alegam que a indenização do Proagro cobria integralmente as cédulas e que a instituição financeira deveria tê-los exonerado do débito, bem como sustentam que a matéria envolve nulidade absoluta, o que afastaria a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Definir se a alegação de quitação das cédulas via seguro Proagro constitui nulidade absoluta apta a afastar a coisa julgada. 5) Analisar se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria já apreciada nos embargos à execução anteriormente opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) Nos termos do art. 505 do CPC, é vedado ao juiz decidir novamente questões já apreciadas e transitadas em julgado, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 7) A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas o pedido e a causa de pedir, mas também todas as alegações defensivas que poderiam ter sido suscitadas no momento oportuno, conforme disposto no art. 508 do CPC. 8) Os apelantes já opuseram embargos à execução e, conforme confessado, deixaram de alegar a quitação das cédulas, sendo que tal argumento configura matéria típica de defesa e não nulidade absoluta, a qual é restrita às hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil. 9) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a rediscussão de matéria já decidida em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, tornando incabível o ajuizamento de ação anulatória para reapreciar o mesmo fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se rediscuta matéria já analisada e que poderia ter sido arguida no momento processual adequado, nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC. 12) A alegação de quitação de cédula de crédito rural via Proagro não constitui nulidade absoluta, mas sim matéria de defesa que deveria ter sido suscitada nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 337, § 4º, 505, 507, 508 e 485, inciso V; Código Civil, art. 166. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 52688306620208090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2022." (e-STJ, fls. 328-329) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 351-358). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: haveria negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais sobre coisa julgada e inexigibilidade dos títulos, apesar dos embargos de declaração, contrariando o dever de fundamentação adequada. (ii) arts. 166, IV e VII, e 169, do Código Civil, combinados com o art. 803, I, do Código de Processo Civil: a inexigibilidade por pagamento via Proagro e exoneração legal/contratual seria nulidade absoluta e matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão ou coisa julgada, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. (iii) arts. 504 e 508, do Código de Processo Civil: a eficácia preclusiva e a coisa julgada teriam sido aplicadas indevidamente, porque somente o dispositivo faria coisa julgada; além disso, seria possível ação autônoma com pedido distinto, não abrangido pelo dispositivo anterior, para discutir a inexigibilidade por pagamento. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 186 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CÉDULAS RURAIS. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que a matéria objeto do presente processo está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois já havia sido discutida em processo anterior, no qual houve a certificação do transito em julgado, 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, mesmo que se trate de questões de ordem pública. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.