Decisão · STJ

STJ AREsp 2762342

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição quinquenal impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria relativa à prescrição quinquenal não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o conhecimento pelas instâncias superiores exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre o tema, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão do Tribunal de origem, sendo imprescindível para a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNE UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Partes que celebraram contrato de locação de contêineres. 2. Autora que afirma ter ocorrido inadimplência da parte ré, vindo a requerer a rescisão do contrato, a reintegração de posse dos bens e a condenação ao pagamento dos valores não quitados. 3. Sentença de procedência. 4. Parte ré que não demonstrou a regular quitação das faturas, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). 5. Posterior negociação de nova locação de contêineres que não implica renúncia do crédito pelo autor, que já havia proposto a presente ação de cobrança. 6. Sentença que se mantém. 7. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 660) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 699-706). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, de modo que a demanda proposta e mantida após lapso superior a cinco anos estaria fulminada. A recorrente sustentou que não seria exigível a guarda de comprovantes de pagamento por prazo superior ao quinquenal e que a citação tardia não afastaria a prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição quinquenal impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria relativa à prescrição quinquenal não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o conhecimento pelas instâncias superiores exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre o tema, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão do Tribunal de origem, sendo imprescindível para a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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