Decisão · STJ

STJ AREsp 3026790

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegada violação aos arts. 17, parágrafo único, e 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001, dispositivos que tratam da aplicação do regulamento vigente à época da elegibilidade do benefício e da inexistência de direito adquirido antes do cumprimento das condições de elegibilidade. 2. A ausência de análise dos dispositivos legais e do precedente vinculante do STJ (REsp 1.435.837/RS) impede o adequado deslinde da controvérsia, especialmente considerando a alteração do Estatuto da entidade de previdência privada e a data da aposentadoria da recorrida. 2. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, determinou-se o retorno dos autos à origem para apreciação das omissões apontadas e do precedente vinculante. 3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das omissões apontadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação cível. Ação na qual se pretende a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria a ser apurado pela diferença havida entre o benefício concedido pelo INSS e a remuneração recebida pela antiga empregada, que deverá ter a duração por toda a sua vida. Relação empregatícia entre a autora e o Banco Real S.A, atual Banco Santander, no período compreendido entre 13.04.1978 a 01.06.2022. Dispensa da empregada sem justa causa. Aposentadoria por tempo de contribuição em 15.04.2008. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Jurisprudência do STJ. Benefício previdenciário conferido pela Fundação Clemente de Faria, instituída em 1956, atualmente gerida pelo Banco Santander S/A, conforme sucessões empresariais ocorridas ao longo do tempo. Fundação instituída com finalidade de prestar assistência material, cultural e recreativa aos empregados e que, em seu art. 24, alínea "d", estabeleceu "o complemento de aposentadoria, quando for considerado insuficiente a concedida pelo respectivo instituto." Assegurada a manutenção dos benefícios e auxílios concedidos aos antigos empregados. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fls. 884-885) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 919-925). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, inciso II e §1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, com omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o julgado, inclusive quanto à aplicação de precedentes e do Tema 907. (ii) artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento ficto teria sido viabilizado pela oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao artigo 1.022, permitindo o conhecimento das matérias federais suscitadas. (iii) artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, pois seria aplicável o regulamento vigente na data da elegibilidade do benefício, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior quando a autora não teria implementado os requisitos antes da alteração estatutária. (iv) artigo 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001, pois os benefícios somente seriam considerados direito adquirido quando implementadas as condições de elegibilidade, o que não teria ocorrido, além de não haver direito acumulado ou reservas constituídas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1009-1047). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegada violação aos arts. 17, parágrafo único, e 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001, dispositivos que tratam da aplicação do regulamento vigente à época da elegibilidade do benefício e da inexistência de direito adquirido antes do cumprimento das condições de elegibilidade. 2. A ausência de análise dos dispositivos legais e do precedente vinculante do STJ (REsp 1.435.837/RS) impede o adequado deslinde da controvérsia, especialmente considerando a alteração do Estatuto da entidade de previdência privada e a data da aposentadoria da recorrida. 2. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, determinou-se o retorno dos autos à origem para apreciação das omissões apontadas e do precedente vinculante. 3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das omissões apontadas.
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