STJ REsp 2234606
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AVISO PRÉVIO. PLANO SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito referente à exigência de aviso prévio para a resilição de contrato de plano de saúde coletivo. A parte autora solicitou a rescisão do contrato em 19/07/2024, mas foi informada pela ré sobre a necessidade de cumprir aviso prévio de 60 dias, devendo pagar as faturas até 17/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo e a consequente cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou demonstrada a litigância predatória, pois não há elementos que comprovem que a atuação dos patronos da parte autora extrapola os limites do exercício regular da advocacia. 4. A cláusula de aviso prévio foi declarada nula em Ação Civil Pública, com eficácia erga omnes, por ser abusiva e colocar o consumidor em desvantagem. 5. Diante da abusividade da cláusula de aviso prévio, é reconhecida a inexigibilidade do valor cobrado, com a consequente necessidade de restituição do importe pago após a comunicação do cancelamento. 6. Não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que as partes buscaram a defesa de seus direitos, sem demonstrar malícia ou ardil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e nula. 2. A cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento é inadmissível, sendo devida a restituição dos valores pagos. 3. Inexistência de litigância predatória e de má-fé. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, parágrafo único; art. 103, incisos I e III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1031718-52.2024.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1079679-86.2024.8.26.0100, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1140656-78.2023.8.26.0100, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024." (e-STJ, fls. 1678-1679) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao declarar nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades no período, quando o contrato previa a manutenção das obrigações e a prestação dos serviços até a efetiva rescisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Recurso especial não conhecido.