Decisão · STJ

STJ AREsp 2040655

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-07publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Execução de honorários advocatícios baseada em cessão de crédito, na qual o recorrente, executado na origem, alegou que a cessão realizada por apenas um dos advogados que atuaram em favor da parte vencedora comprometeria a legitimidade ativa da exequente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da exequente com base na análise dos advogados que efetivamente atuaram na causa originária e no contrato de cessão de crédito. 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para caracterizar omissão ou contradição. 4. A análise da legitimidade ativa da exequente, baseada no contrato de cessão de crédito e nas circunstâncias fáticas, demandaria no caso "sub judice" o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JORGE BARCELLOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade ativa. Cessão de crédito. Ilegitimidade Ativa. Cessão de Crédito. Dívida originária que foi objeto de cessão de crédito entre a parte Agravada e terceiro. Legitimidade ativa da agravada, cessionária do crédito, para a propositura da presente execução. Preliminar afastada. Delimitação do valor do crédito. Tratando-se de verba sucumbencial, possuem os procuradores solidariedade ativa para exigir o crédito. Artigo 267 do Código Civil. Ante a regularidade da cessão de créditos, não se verifica irregularidade na execução ou necessidade de arbitramento do percentual relativo à agravada. Manutenção da decisão. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fl. 156) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 203-213). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a existência de múltiplos advogados credores dos honorários e a necessidade de delimitação da quota-parte do cedente. (ii) art. 17 do Código de Processo Civil, pois a recorrida seria parte ilegítima para postular em juízo a execução integral dos honorários, uma vez que o título executivo indicaria os "advogados do Banco do Brasil" como credores, havendo vários procuradores, e o cedente somente poderia transferir sua quota-parte, não a integralidade. (iii) art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a execução pela cessionária somente seria possível quando o direito resultante do título executivo lhe fosse validamente transferido; no caso, teria sido necessária a anuência dos demais procuradores credores ou a delimitação da parte cedida, o que não teria ocorrido. (iv) art. 738, inciso III, do Código de Processo Civil, que teria sido violado ao admitir-se a execução pela cessionária sem a observância das condições para sucessão processual do exequente originário e sem a delimitação do crédito cedido. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 251 (e-STJ, fl. 251). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Execução de honorários advocatícios baseada em cessão de crédito, na qual o recorrente, executado na origem, alegou que a cessão realizada por apenas um dos advogados que atuaram em favor da parte vencedora comprometeria a legitimidade ativa da exequente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da exequente com base na análise dos advogados que efetivamente atuaram na causa originária e no contrato de cessão de crédito. 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para caracterizar omissão ou contradição. 4. A análise da legitimidade ativa da exequente, baseada no contrato de cessão de crédito e nas circunstâncias fáticas, demandaria no caso "sub judice" o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
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