Decisão · STJ

STJ AREsp 2941937

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS BITTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual foi apresentado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal do Estado de Goiás, assim ementada: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC INAPLICÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA BANCÁRIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA." (fls. 167-168). Os embargos de declaração de fl. 222 foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões apontadas (fls. 222-230). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, III, do CPC; 1º e 2º, parágrafo único, do CDC; 1.013 do CPC; 6º, IV, do CDC; 39, V, do CDC; 51, XV, do CDC; 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) A decisão teria incorrido em fundamentação genérica, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a cobrança de IOF e encargos, o que comprometeria a clareza e a individualização da fundamentação; (b) A inaplicabilidade do CDC ao caso teria sido indevida, pois o contrato não se equipara a operações de capital de giro, devendo ser considerado como relação de consumo, conforme arts. 1º e 2º, parágrafo único, do CDC; (c) A taxa de juros pactuada seria abusiva, excedendo a média de mercado, o que violaria o art. 6º, IV, do CDC e o art. 1.013 do CPC, que prevê o efeito devolutivo da apelação; (d) A capitalização mensal de juros seria ilegal, violando o art. 39, V, do CDC e o art. 51, XV, do CDC, por não atender aos requisitos de relevância e urgência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (e) A mora deveria ser afastada, conforme art. 39, V, do CDC, devido à existência de encargos abusivos no contrato, que caracterizariam extrema vantagem para a instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 261-282). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →