STJ REsp 2114166
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE LOCATIVOS INADIMPLIDOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de manifestação sobre os pontos levantados inviabiliza a análise do recurso especial, especialmente em razão da vedação de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar a renovação do julgamento, sanando-se as omissões verificadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO TADEU BONALUME E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE 5 DOS 18 AUTORES. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A ATINGIR A DIFERENÇA DE LOCATIVOS RELATIVOS AO ANO DE 2012, PERMANECENDO HÍGIDOS OS VALORES NÃO ABARCADOS PELO MENCIONADO PERÍODO. RÉU QUE PERMANECEU UTILIZANDO O IMÓVEL APÓS FINDO PRAZO SINALIZADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 457) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a três pontos relevantes: demonstração da legitimidade ativa; interrupção da prescrição pelo reconhecimento e pagamento administrativo; e aplicação da mora ex re para os juros. (ii) art. 17 do Código de Processo Civil, porque a ilegitimidade ativa de cinco autores teria sido reconhecida sem exame dos elementos probatórios apontados e do reconhecimento administrativo do réu, o que teria violado as regras sobre legitimidade ad causam. (iii) arts. 202, inciso VI, e parágrafo único, e 206, § 3, inciso I, do Código Civil, na medida em que o reconhecimento do débito e o pagamento parcial em 2014 teriam interrompido a prescrição, com recomeço do prazo, afastando a prescrição trienal aplicada a parcelas de 2012. (iv) art. 397 do Código Civil, pois os juros moratórios em dívida de aluguel, obrigação positiva, líquida e com termo implementado, teriam de incidir desde cada vencimento (mora ex re), e não da citação. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 561). O recurso foi admitido na origem, por possível violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE LOCATIVOS INADIMPLIDOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de manifestação sobre os pontos levantados inviabiliza a análise do recurso especial, especialmente em razão da vedação de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar a renovação do julgamento, sanando-se as omissões verificadas.