Decisão · STJ

STJ REsp 2218566

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não abordou o tema central relevante, referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês, restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse recursal no ponto. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impede também o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS MORATÓRIOS - COBRANÇA DE TAXA EXTRA - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. Embora seja possível a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, o Decreto nº. 22.626/33 veda a estipulação de juros em taxa superior ao dobro da taxa legal. A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, por força do disposto em seu art. 1.336, a multa moratória por atraso sobre parcelas condominiais vencidas deve vir à ordem de 2% sobre o valor em atraso. Nos termos do art. art.435, parágrafo único do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé." (e-STJ, fls. 481) Os embargos de declaração opostos pelo CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II foram rejeitados (e-STJ, fls. 505-509). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.336, § 1º, do Código Civil, pois teria sido indevida a limitação dos juros moratórios a 2% ao mês, já que, havendo previsão expressa na convenção condominial, seria possível estipulação em patamar superior a 1% ao mês nas contribuições condominiais inadimplidas. (ii) art. 406 do Código Civil, pois teria sido aplicado de forma inadequada para restringir os juros moratórios convencionados, podendo a convenção de condomínio, segundo a tese, estabelecer juros acima de 1% ao mês. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 571). É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não abordou o tema central relevante, referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês, restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse recursal no ponto. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. O óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impede também o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não conhecido.
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