Decisão · STJ

STJ AREsp 2891368

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fixou o termo inicial das astreintes com base no trânsito em julgado do acórdão que concedeu efeito suspensivo, considerando que, durante o período de suspensão, não seria legítima a cobrança de valores, seja de depósitos mensais ou de multa por descumprimento. 2. A análise da alegada violação à coisa julgada, preclusão e extrapolação dos limites do pedido recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora afirma ter sofrido graves sequelas neurológicas irreversíveis após procedimento de septoplastia, com internação em CTI e incapacidade laborativa, ajuizando demanda que culminou em tutela de urgência para depósito mensal de sete salários mínimos, sob pena de multa. No cumprimento provisório de sentença, interpôs agravo de instrumento visando reformar decisão que afastou a incidência da multa no período em que houve efeito suspensivo em agravo anterior, pleiteando o reconhecimento de que as astreintes incidem desde a intimação da decisão que as fixou e abrangem o intervalo em que o cumprimento ficou suspenso. No julgamento do agravo de instrumento, a Câmara conheceu e deu provimento parcial para afirmar que, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido em agravo anterior, a cobrança de valores (depósitos e multa) ficava obstada; fixou como termo inicial de cobrança o trânsito em julgado do acórdão daquele agravo e estabeleceu que a multa incide por ato de descumprimento (considerando o vencimento no dia 5 de cada mês), computando apenas os descumprimentos entre dezembro de 2018 e março de 2019 (e-STJ, fls. 121-128). Em embargos de declaração opostos pela autora, a Câmara reconheceu inicialmente erro material no lançamento e determinou a publicação do acórdão correto com o teor acima, e, em seguida, rejeitou novos embargos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo integralmente o entendimento quanto ao período e à forma de incidência da multa por descumprimento (e-STJ, fls. 120-129 e 157-160). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 162-191), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, caput e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma adequada, as questões e dispositivos suscitados nos embargos de declaração, impedindo o exame das matérias federais. (ii) art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria decidido extra petita ao modificar, de ofício, a periodicidade da multa por descumprimento, tema que não teria sido objeto do agravo de instrumento, extrapolando os limites do pedido recursal. (iii) art. 502, art. 503, art. 505, art. 507 e art. 508 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação à coisa julgada e à preclusão, ao se alterar a periodicidade das astreintes já definida em decisão anterior transitada em julgado, que teria apenas reduzido o valor da multa diária. (iv) art. 955, caput e parágrafo único, art. 1008, art. 1019, I, e art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria fixado indevidamente o termo inicial das astreintes no trânsito em julgado, quando seria na intimação do devedor, além de ter aplicado de forma inadequada os efeitos suspensivos e devolutivos dos recursos no período controvertido. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 263-268). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 270-274), dando ensejo a agravo (e-STJ, fls. 278-313). Contraminuta ao agravo (fls. 317-323 e 324-330).
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