Decisão · STJ

STJ AREsp 3009468

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por I.B CAFÉ LTDA com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 808/814): "AGRAVO INTERNO. Ação de despejo cumulada com indenização. Decisão que determina o complemento do preparo pela ré. Inconformismo. Alegação de recolhimento nos termos da condenação que se busca reformar. Desacolhimento. Sentença ilíquida. Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Eg. Tribunal e do C. STJ. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 821/827). Em seu recurso especial (fls. 830/843), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta haver patente omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno. Assevera que foram ignoradas as seguintes questões: a) "a sentença foi de procedência parcial, com uma condenação liquida e outra ilíquida"; b) "não tendo sido fixado pelo Juiz "a quo", nos termos da legislação estadual, o preparo relativo à parcela ilíquida da condenação, o valor foi recolhido com base na parcela líquida." Aponta que todos os argumentos veiculados eram pertinentes ao mérito do recurso. Contrarrazões ofertadas às fls. 849/858. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 875/884. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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