STJ AREsp 3009468
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por I.B CAFÉ LTDA com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 808/814): "AGRAVO INTERNO. Ação de despejo cumulada com indenização. Decisão que determina o complemento do preparo pela ré. Inconformismo. Alegação de recolhimento nos termos da condenação que se busca reformar. Desacolhimento. Sentença ilíquida. Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Eg. Tribunal e do C. STJ. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 821/827). Em seu recurso especial (fls. 830/843), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta haver patente omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno. Assevera que foram ignoradas as seguintes questões: a) "a sentença foi de procedência parcial, com uma condenação liquida e outra ilíquida"; b) "não tendo sido fixado pelo Juiz "a quo", nos termos da legislação estadual, o preparo relativo à parcela ilíquida da condenação, o valor foi recolhido com base na parcela líquida." Aponta que todos os argumentos veiculados eram pertinentes ao mérito do recurso. Contrarrazões ofertadas às fls. 849/858. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 875/884. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.