STJ AREsp 1808579
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade do procedimento expropriatório, rejeitando alegações de nulidade relacionadas à constituição em mora, exequibilidade da dívida, consolidação da propriedade, realização de leilões, intimação dos devedores, avaliação do imóvel e presença dos arrematantes nos leilões. 2. A análise das alegações de nulidade do procedimento expropriatório demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAUSINO GOMES BARBOSA E GISLAINE FERREIRA GOMES BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DATA DE REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES ACERCA DOS LEILÕES. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS ARREMATANTES NOS LEILÕES. 1. A constituição dos apelantes em mora se deu de forma regular, sendo irrelevante que eles tenham sido intimados em datas distintas para purgarem a mora, já que o prazo legal para tanto só começou a correr após a última intimação. 2. A evolução do débito foi demonstrada durante todo o procedimento expropriatório extrajudicial, possibilitando aos recorrentes o pleno exercício da sua defesa, pelo que fica evidenciada a exequibilidade da dívida (liquidez, certeza e exigibilidade). 3. Apesar de os apelantes aduzirem, à luz do art. 26-A, §1º, da Lei n. 9.514/97, que o registro da consolidação da propriedade ocorreu após o prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da data em que terminou a quinzena para a purgação da mora, é certo que tal dispositivo não se aplica ao caso, a uma, porque diz respeito às operações de financiamento habitacional, situação diversa da narrada nos autos; e a duas, porque referida norma foi incluída na Lei n. 9.514/97 em 2017, com a publicação da Lei Federal n. 13.465, ou seja, quando o procedimento expropriatório já havia sido encerrado, devendo ser observado o princípio tempus regit actum. Logo, não havendo, in casu, penalidade para o fato de a consolidação da propriedade ter ocorrido após trinta dias, contados da data em que terminou o prazo para a purgação da mora, fica rechaçada a mencionada tese recursal. 4. O art. 27, caput, da Lei n. 9.514/97, prevê que, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Há quem defenda que tal prazo é mínimo, isto é, que apenas depois de trinta dias, contados do registro da consolidação da propriedade, é que poderá ser promovido o leilão público. Mas há quem defenda que, embora se trate de prazo máximo, para o reconhecimento da nulidade, deverá restar demonstrado o prejuízo. Ainda que a argumentação dos recorrentes escore-se na segunda corrente (a do prazo máximo), eles não cuidaram de demonstrar o seu efetivo prejuízo, sem o qual não se pode falar em nulidade. 5. Restando demonstrado que os recorrentes não apenas foram notificados acerca dos leilões, mas, também, que compareceram a tais atos, não há falar em prejuízo que possa ensejar o reconhecimento de alguma nulidade. Por outro lado, não faz sentido a tese de que o procedimento expropriatório seria nulo porque os recorrentes não foram intimados para purgarem a mora quando da realização do 2º leilão, com base no valor da arrematação, seja porque eles já haviam sido regularmente constituídos em mora, seja porque a legislação de regência não prevê tal diligência. 6. Também não merece acolhida a tese de que o procedimento expropriatório seria nulo porque não houve avaliação do imóvel antes da realização dos leilões, primeiro porque a legislação não exige tal avaliação; e segundo, porque o valor definido para o primeiro leilão foi encontrado de acordo com o estabelecido no contrato, em observância aos arts. 27, §1º, e 24, VI, da Lei n. 9.514/97; e por fim, porque observou-se o que determina o art. 27, §2º, da Lei n. 9.514/97, eis que o bem foi arrematado, no segundo leilão, por valor igual ao valor total da dívida, razão por que é descabido falar-se em preço vil. 7. Constando da carta de arrematação que os segundos apelados foram os arrematantes do imóvel, isso significa que estavam presentes no momento dos lances, e não havendo prova que possa derruir essa afirmação, deve ser afastada a alegação de nulidade. Apelação cível desprovida." (e-STJ, fls. 654-659) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 605). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.514/1997, pois teria havido ausência de intimação pessoal regular de ambos os devedores para purgar a mora, em datas e valores distintos, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade da constituição em mora. (ii) art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, porque a apuração do débito teria sido ilíquida e inexigível, sem discriminação de parcelas, encargos, juros, multas, índices de atualização e sem abatimento de valores pagos, o que inviabilizaria a execução extrajudicial. (iii) art. 26-A, § 1º, da Lei 9.514/1997, na medida em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário teria sido averbada após o prazo de trinta dias contados do término do prazo de purga da mora. (iv) art. 27 da Lei 9.514/1997, pois o primeiro leilão teria sido realizado fora do prazo de trinta dias contado do registro da consolidação, o que acarretaria nulidade do procedimento expropriatório. (v) art. 39, II, da Lei 9.514/1997, c/c arts. 31 e 32 do Decreto-Lei 70/1966, porque teria sido imprescindível a intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões, não suprida por entrega ao porteiro no dia do primeiro leilão, gerando nulidade por ofensa ao direito de preferência e à possibilidade de purga após a consolidação. (vi) art. 27 da Lei 9.514/1997 (em correlação com a necessidade de evitar preço vil), pois a ausência de avaliação prévia do imóvel antes dos leilões teria comprometido a lisura da alienação e o valor de arrematação, impondo a anulação do procedimento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 759). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade do procedimento expropriatório, rejeitando alegações de nulidade relacionadas à constituição em mora, exequibilidade da dívida, consolidação da propriedade, realização de leilões, intimação dos devedores, avaliação do imóvel e presença dos arrematantes nos leilões. 2. A análise das alegações de nulidade do procedimento expropriatório demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.