Decisão · STJ

STJ AREsp 2925329

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO JÁ INDEFERIDA NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO ANTERIOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO QUANDO INFIRMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal estadual indeferiu o pedido de justiça gratuita com base no argumento de que o benefício já havia sido indeferido em recurso anterior e não houve apresentação de fatos novos, o que inviabiliza a análise do novo pedido em razão da preclusão da matéria. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o pedido ser indeferido qua ndo não demonstrados os requisitos necessários, consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do entendimento sobre a situação financeira da parte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MARIETTO contra decisão desta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela agravante, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que o não provimento da parcela concernente à violação aos artigos 98 e 99, caput e § 2º, do CPC, afronta a tese 1.178 do STJ, configurando a afronta aos dispositivos infraconstitucionais, bem como não necessita do revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, uma vez que há tão somente a necessidade de sua revaloração. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO JÁ INDEFERIDA NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO ANTERIOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO QUANDO INFIRMADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal estadual indeferiu o pedido de justiça gratuita com base no argumento de que o benefício já havia sido indeferido em recurso anterior e não houve apresentação de fatos novos, o que inviabiliza a análise do novo pedido em razão da preclusão da matéria. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o pedido ser indeferido qua ndo não demonstrados os requisitos necessários, consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do entendimento sobre a situação financeira da parte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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