Decisão · STJ

STJ AREsp 2905013

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas, explicitando a premissa comparativa entre a multa e o conteúdo econômico da obrigação, afastando as alegações de omissão, contradição e decisão-surpresa. 2. A redução das astreintes na instância ordinária foi fundamentada na desproporção entre o valor da multa e o conteúdo econômico da obrigação, com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada que admite a revisão das astreintes para evitar enriquecimento sem causa. 3. A revisão do valor das astreintes, para considerar o montante irrisório ou excessivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DALVA GREGÓRIO PIEDADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Cartão de crédito. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Não conhecimento da exceção de pré- executividade. Exceção de pré-executividade que é remédio excepcional, admitido apenas em hipóteses de matéria de ordem pública e que independe de dilação probatória, não sendo admissível para reabrir o prazo para discussão que deveria ser realizada em impugnação ao cumprimento de sentença. Título executivo, no entanto, que reduziu o valor da astreinte. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 69) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 82-89), e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-120). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 10 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria havido decisão-surpresa ao comparar, de ofício, o valor das astreintes com conteúdo econômico não previamente debatido, além de omissões e contradições não sanadas nos embargos, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão integrativo teria sido desprovido de fundamentação suficiente e específica sobre as questões suscitadas, inclusive quanto ao alegado erro de premissa na quantificação do valor econômico subjacente, caracterizando insuficiência de motivação; e (iii) art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a redução do teto das astreintes para R$ 5.000,00 seria irrisória e teria desconsiderado a função coercitiva, a recalcitrância e os critérios de proporcionalidade, além de, segundo sustenta, alcançar multa já vencida, o que seria vedado na forma defendida pela parte. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 388-401). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas, explicitando a premissa comparativa entre a multa e o conteúdo econômico da obrigação, afastando as alegações de omissão, contradição e decisão-surpresa. 2. A redução das astreintes na instância ordinária foi fundamentada na desproporção entre o valor da multa e o conteúdo econômico da obrigação, com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada que admite a revisão das astreintes para evitar enriquecimento sem causa. 3. A revisão do valor das astreintes, para considerar o montante irrisório ou excessivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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